(2) Controle - a capacidade da entidade de controlar o recurso e restringir o acesso de terceiros aos benefícios dele derivados (Seções 13-16 do Padrão 30);
(3) Benefícios econômicos futuros - uma expectativa razoável de que benefícios econômicos futuros fluirão para a entidade (seção 17 do Padrão 30).
Na ausência do cumprimento cumulativo dessas condições, o item não deve ser reconhecido como ativo no balanço patrimonial e deve ser registrado como despesa.
- A norma internacional correspondente IAS 38 define um "ativo intangível" como: "um ativo não monetário, identificável, sem essência física" (ibid., na seção 8), e afirma que:
"Um ativo intangível será reconhecido, se e somente se:
(a) espera-se (provável) que os benefícios econômicos futuros previsíveis que proporcionará ao Trono se refiram à entidade; e
(b) o custo do ativo pode ser medido de forma confiável" (IAS 38, Artigo 21).
- O Padrão 30 também enfatiza o elemento de controle, segundo o qual a entidade deve ter "o poder de obter os benefícios econômicos futuros que fluem do recurso subjacente (subjacente) e de restringir o acesso de outros a esses benefícios" (ibid., na seção 13). No nosso caso, diante dos argumentos levantados, juntamente com a ausência de um direito contratual e a confiança na expectativa de confiança, surge a questão de saber se os elementos de identificação e controle necessários para o reconhecimento do ativo são satisfeitos.
- Quanto ao IFRS 15, enquanto a Seção 91 deste Padrão afirma que "uma entidade reconhecerá como ativo os custos adicionais de obter um contrato com um cliente se a entidade esperar reembolsar esses custos", enquanto a Seção 93 estabelece que: "Os custos para obter um contrato que surgiriam independentemente de o contrato ter sido obtido serão reconhecidos como despesa no momento em que surgirem". No entanto, parece que essas disposições pressupõem a existência de um contrato com um cliente ou uma alta certeza de sua realização, e tratam principalmente de tempo e capitalização de custos. Portanto, na ausência de um contrato, e nas circunstâncias em questão, em que a própria existência de um suposto ativo é contestada e a discussão se concentra na questão do controle e identificação de um recurso, a IFRS 15 constitui apenas um quadro suplementar e não serve como ponto de partida para análise.
- Portanto, o arcabouço correto para examinar a questão é, antes de tudo, o arcabouço conceitual, o Standard 30 e o IAS 38, e somente após esse exame, e na medida em que se constate que existe um ativo reconhecível, ele pode ser recorrido a um exame secundário sob a IFRS 15 sobre a possibilidade de capitalização de custo.
- E agora, a definição do suposto "recurso". Os padrões mencionados, e em particular o Padrão 30, referem-se a um recurso econômico. Portanto, é necessário definir qual é o "recurso" alegado em nosso caso em relação aos pagamentos aos produtores: se é uma relação com fornecedores, a confiança dos produtores ou talvez um direito futuro. Ao longo de seus resumos, o réu apresentou descrições variadas sobre a natureza do "recurso" pelo qual os pagamentos aos produtores foram registrados como ativo: às vezes alegava-se que esses eram custos para obtenção de contratos (entre outros, no parágrafo 82 dos resumos do réu; a declaração juramentada do CPA Gottlieb no parágrafo 150); Às vezes afirma-se que são adiantamentos para fornecedores. Assim, no parágrafo 86 dos resumos do réu:
"... Em contraste com o presente caso, no qual estamos lidando com um pagamento antecipado ao fornecedor, que será compensado nos bens que serão fornecidos."