Jurisprudência

Autoridade de Apelação Civil 28822-11-25 Shai Levy v. Tel Aviv Hilton Ltd. - parte 4

26 de Fevereiro de 2026
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O projeto de lei aqui publicado tem como objetivo lidar com esses fenômenos e esclarecer que isso é discriminação proibida.

[...]

Propõe-se alterar a seção 3 da lei, que trata da proibição da discriminação, e determinar que mesmo a determinação de condições irrelevantes é discriminação proibida pela lei [...]."  (Ênfase adicionada – A.S.)

  1. Essas notas explicativas falam por si mesmas e apoiam a conclusão de que todo o propósito da seção 3(c1) da lei é adicionar esclarecimentos que tratem das tentativas de disfarçar discriminação proibida. O objetivo da seção é aliviar o ônus da prova que se aplica aos autores que estão entre os grupos listados na seção 3(a) da lei – o ônus de provar que foram discriminados nos termos da seção 3(a).  Nessas notas explicativas, não há menção ou indicação de ampliação da lista de fundamentos pelos quais uma ação judicial pode ser movida reclamando de discriminação proibida.
  2. Deve-se notar também que, paralelamente à promulgação do artigo 3(c1) da lei, foi promulgada uma alteração ao artigo 6 da lei, que está redigida da seguinte forma:

"6. O autor provou, em um processo civil sob esta lei, um dos seguintes pontos, a presunção de que o réu agiu em violação das disposições da seção 3, desde que não provasse o contrário:

[...]

(4) O réu atrasou a prestação de um produto ou serviço público, a entrada em um local público ou a prestação de um serviço em local público, a membros de um grupo caracterizado pelos motivos de discriminação listados na seção 3, e não detinha, como mencionado acima, pessoas que não fossem membros desse grupo." (Ênfase adicionada – A.S.)

A presunção factual estabelecida na seção está explicitamente relacionada à lista da seção 3(a) e nem sequer sugere a possibilidade de que discriminação também possa ser realizada contra grupos que não são caracterizados com base em um dos fundamentos da lista.  Se o legislador quisesse determinar que essa lista seria, doravante, uma lista aberta, pode-se supor que a redação da seção 6(4) teria sido alterada de acordo.

  1. Não é supérfluo notar que a Lei de Proibição da Discriminação tem como objetivo equilibrar o princípio da igualdade, como valor importante em nossa sociedade, e a liberdade econômica dos empresários privados que atraem o público em geral. O princípio da igualdade não é tudo, e a liberdade econômica dos residentes do país também não é o fim de tudo.  Esses são valores importantes que precisam ser equilibrados.  O equilíbrio que o legislador buscou estabelecer, portanto, exige grande cautela ao estender as proibições de discriminação além daquelas expressamente reconhecidas na lei (veja e compare:  Civil Appeals Authority 10011/17 Maital Engineering and Services in Tax  Appeal v. Salman, parágrafos 2-10 da minha decisão (19 de agosto de 2019); e  Civil Appeals Authority 9247/20 Russo v. Segev Express Rishon LeZion Ltd., parágrafos 21-24 da minha decisão (24 de janeiro de 2021)).  Isso porque "o valor da igualdade no direito privado não é um valor fundamental.  Pelo contrário, na esfera privada a liberdade é a regra, e o princípio da igualdade é a exceção a ela, uma exceção que geralmente é aplicada quando há uma lacuna significativa entre as partes ou quando uma delas tem status quase público [...]" (Veja: Autoridade de Apelação Civil 8821/09 Prozansky v. Good Night Productions Ltd., parágrafo 19 do julgamento do Juiz Danziger (16 de novembro de 2011)).  Uma interpretação excessivamente expansiva, que cria do nada proibições de discriminação e fundamentos que não estão listados na seção 3(a) da Lei, pode prejudicar a liberdade contratual e a autonomia empresarial do indivíduo, violando assim o equilíbrio que o legislador buscava alcançar.  Essa consideração também apoia a interpretação de que a lista de fundamentos listados na seção 3(a) da Lei é uma lista fechada.  Se a legislatura desejar expandir essa lista, presume-se que ela falará com voz clara e palavras claras.
  2. Daí surge a conclusão óbvia em relação ao caso diante de nós. A preferência dos associados do funcionário do hotel não constitui discriminação proibida que se enquadre no escopo da seção 3(a) da Lei de Proibição de Discriminação.  Essa preferência não se enquadra no escopo de um dos motivos listados na lista fechada da seção 3(a), e as disposições da seção 3(c1) não ampliam a lista.  Como expliquei, o que está declarado na seção 3(c1) da lei descreve apenas um dos métodos de discriminação proibidos na seção 3(a).  Portanto, acredito que o Tribunal Distrital fez bem em aceitar o recurso da Recorrida e determinar que sua conduta – na medida em que possa ser moral e moralmente falha – não constitui discriminação proibida pela lei.
  3. Por fim – à luz de tudo o que foi dito acima, sugeriria aos meus colegas que o recurso fosse arquivado e que, diante da totalidade das circunstâncias, nenhuma ordem de despesas fosse emitida. Cada parte arcará com suas próprias despesas.  Também reitero a recomendação do Tribunal Distrital de que o Recorrido renuncie à devolução dos valores pagos ao Requerente após a decisão do Tribunal de Pequenas Causas.

 

Alex Stein

Juiz

 

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