Jurisprudência

Petição Administrativa (Be’er Sheva) 76604-03-25 Zalul Cleaning and Maintenance Ltd. v. Reclamação Mecanizada do Conselho Regional no Procedimento Regular - parte 7

14 de Maio de 2025
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Embora esta disposição não conste no capítulo "Pré-requisitos" (Capítulo 11 do concurso), Em termos do seu conteúdo e essência, trata-se de um requisito limiar, uma vez que um participante que não cumpre esse requisito - A sua proposta é rejeitada.  A Secção 25 afirma isto de forma clara e enfática, o que é inequívoco.  A desqualificação de uma proposta ao abrigo da cláusula 25.1 não depende do conteúdo da proposta em si, da pontuação ou de qualquer outro critério, exceto do número de condenações que o licitante ou qualquer pessoa em seu nome tenha tido nos últimos três anos.  Portanto, o simples facto de esta secção estar escrita sob um título diferente não altera a sua essência, como pré-requisito.

  1. Um pré-requisito, em essência, é um "pré-requisito para a participação num concurso". O requisito da secção 25 e a sanção que o acompanha - Desqualificação da Proposta - Isto significa que este requisito constitui um requisito limiar.  Qualquer pessoa que não a cumpra é desqualificada, sem necessidade de examinar o conteúdo da proposta em si.

Os pré-requisitos devem ser cumpridos na proposta ou licitante antes do prazo para submissão de propostas.  A aceitação de uma proposta que não cumpra os pré-requisitos constitui uma violação da igualdade em relação aos outros concorrentes, e em relação a potenciais concorrentes que se abstiveram de participar no concurso sabendo que não cumprem os pré-requisitos.  A legalização de uma proposta que não cumpriu os pré-requisitos a tempo, mesmo que os cumpra após o prazo para apresentação de propostas, confere uma vantagem injusta a esse concorrente e equivale a uma alteração desigual dos pré-requisitos de um concurso retroativamente (Petição de Apelação/Reclamação Administrativa 1811/09 Asum Building Contracting Company em Recurso Fiscal v.  Sdot Conselho Regional do Negev [Nevo] (emitido a 6 de janeiro de 2010)).

  1. Como é bem conhecido, pré-requisitos para um concurso, como qualquer disposição do concurso, São interpretados de acordo com as regras da interpretação final. O ponto de partida para uma interpretação condicional de um dos termos delicados é a sua linguagem.  Entre as opções linguísticas, será escolhida a opção que realiza de forma ideal o propósito objetivo da condição e os objetivos e interesses públicos que pretende alcançar (Petição de Recurso/Reclamação Administrativa 2126/10 Meteor Systems Technology and Organization num Recurso Fiscal v.  Orot Employment Administration - O Comité de Concursos Interministeriais (Publicado a 8 de dezembro de 2010)).

Outro princípio na interpretação dos pré-requisitos é que, em casos em que existe ambiguidade quanto à interpretação dos pré-requisitos, deve ser preferida uma interpretação que satisfaça as propostas dos participantes do concurso a uma que os desqualifique (Petição de Apelação/Reivindicação Administrativa 5399/14 Mor Company for Marketing of Building Products (1992) no caso Tax Appeal v.  A.P.  Formica Center (1998) no Tax Appeal [Nevo] (proferido a 24 de janeiro de 2016).  "No entanto, esta regra interpretativa aplica-se em situações em que existam várias interpretações razoáveis que sejam consistentes com a linguagem do concurso e o seu propósito, de modo a evitar uma situação em que uma proposta que cumpra as condições do concurso seja desqualificada de acordo com a sua interpretação razoável" (Petição de Apelação/Reivindicação Administrativa 6117/15 G.I.A.  Iniciada em Recurso Fiscal v.  Israel Land Authority [Nevo] (proferida a 23 de junho de 2016)).

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