A equipa tem o direito de cancelar o acordo por qualquer motivo no final de cada época, sem pagar qualquer compensação ao jogador, incluindo que a equipa não será obrigada a pagar qualquer contraprestação ao jogador para a época que começará após o aviso de cancelamento. O aviso de cancelamento do acordo será dado até 1 de junho de 2019, após o final de cada época, ao jogador ou ao seu desempenho."
- A Secção 9 da Lei do Pagamento por Despedimento estabelece o seguinte:
- (a) Se um trabalhador estiver empregado ao abrigo de um contrato a termo determinado e o período tiver terminado, considera-se que foi despedido para efeitos desta Lei, salvo se o empregador lhe oferecer a renovação do contrato; se o trabalhador recusar renovar o contrato - considera-se que renunciou, para efeitos desta Lei.
(b) A proposta do empregador para renovar o contrato, conforme indicado na subseção (a), deve ser entregue ao trabalhador pelo menos três meses antes do fim do período contratual.
- O argumento do réu, como referido, é que, uma vez que assinou um contrato com o autor por um período de três épocas antes, não estava obrigada a oferecer-lhe a renovação do contrato em todas as épocas. Ou seja, se não tivesse optado por exercer a opção de rescindir o contrato, então não deveria ter oferecido ao autor a renovação do contrato, pois, em qualquer caso, o autor teria continuado a jogar a época seguinte de acordo com o acordo. Assim, as circunstâncias do caso não devem ser consideradas como arquivamento ao abrigo da secção 9 da Lei da Indemnização por Indemnização (ver secções 29-30 dos resumos do réu).
Não conseguimos aceitar este argumento. A secção 9 da Lei do Indemnização por Indemnização estabelece o direito à indemnização quando o empregador não oferece ao trabalhador a renovação do contrato no final do período estipulado, de modo que, de acordo com as disposições da secção, o trabalhador é considerado despedido e, consequentemente, o direito ao indemnizador aumenta. No entanto, esta decisão não exclui o direito à indemnização, quando o réu tomou uma ação ativa e notificou o autor da rescisão do contrato com ele - dentro do período do contrato a termo certo - em virtude da obrigação de pagar indemnização no ato de indemnização (ver secção 1 da Lei da Indemnização por Indemnização). No nosso caso, estamos a lidar com um contrato de duração determinada de três épocas de jogos, consistindo num compromisso de empregar o jogador por três temporadas - ou seja, por três períodos fixos (se assim o desejar - 'Acordo por Períodos Fixos dentro de um Período Fixo').
- Reforço desta conclusão pode ser encontrado nos argumentos da ré e até na carta de rescisão de 18 de abril de 2018 (anexada como apêndice ao pedido para anexar provas datada de 4 de maio de 2023), na qual interpreta a cláusula 2.4 do acordo como uma opção dada para continuar o contrato com a autora por mais uma temporada, que optou por não exercer. Esta carta diz o seguinte:
Re: Não exercício de uma opção