Jurisprudência

Recurso Laboral (Nacional) 4522-11-18 Michael Zelig – Estado de Israel - parte 3

29 de Março de 2020
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(b) Nesta secção, "polícia" – incluindo um polícia extraordinário."

  1. Esta disposição baseia-se no papel especial da polícia e na estrutura organizacional hierárquica que dela deriva. De acordo com esta disposição, certos fundamentos, que se relacionam principalmente com a organização interna do pessoal da polícia e que são significativamente influenciados pela estrutura hierárquica da polícia, não constituem fundamentos para relações laborais para efeitos da jurisdição do Tribunal do Trabalho.  Assim está indicado nas notas explicativas desta disposição (Hatzim, 973, 5732, 108):

"...  As leis propostas destinam-se a determinar que o estatuto de um agente da polícia ou guarda prisional não é o mesmo que o de outro empregado assalariado para fins judiciais, ao abrigo da Lei do Tribunal do Trabalho.  As formas como uma pessoa é empregada como polícia ou guarda prisional, as condições do seu alistamento no serviço, a sua responsabilidade pessoal para com o público, a responsabilidade direta que tem para com o público e a lei, os muitos outros poderes que lhe são concedidos no alistamento, as suas condições especiais de serviço, a disciplina que a vincula e a severa punição disciplinar, os métodos de dispensa e despedimento – tudo isto é completamente diferente do que é habitual no campo das relações laborais.  Quer o empregador seja privado ou público.

Devido à natureza especial das posições da polícia e do serviço prisional na sociedade, e devido à grande responsabilidade associada à posição de polícia ou guarda prisional, os métodos de recrutamento de um agente de polícia ou guarda prisional, as suas funções, poderes e importância são determinados por uma lei especial, distinta dos restantes funcionários públicos; A Lei do Serviço Civil (Nomeações), 5719-1959,  a Lei do Serviço Civil (Disciplina), 5723-1963, e a Lei do Serviço de Emprego, 5719-1959 – não se aplicam a ela.  Sim, os termos de serviço dele são diferentes; A Lei das Horas de Trabalho e Repouso, 5711-1951, não se aplica a ela, enquanto outras leis, como  a Lei da Indemnização por Indemnização, 5723-1963, e a Lei do Serviço Civil (Pensões) [Versão Consolidada], 5730-1970, estabelecem arranjos especiais para ela.

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