......
Por isso, ordeno a eliminação dos recursos judiciais relativos às circunstâncias de cessação do emprego e dos recursos pretendidos – compensação pela perda de rendimentos e perda dos pagamentos de pensão; compensação não pecuniária em virtude da Lei dos Direitos Iguais para Pessoas com Deficiência e o pedido de indemnização por dor e sofrimento segundo a carta de reclamação alterada, devido à falta de autoridade substantiva."
No que diz respeito à reclamação contra o recorrido 5, que é o comandante direto do recorrente, foi decidido o seguinte:
"De forma semelhante, a declaração da reivindicação, incluindo o projeto da declaração alterada, não revela uma causa de ação contra o réu 5, cujas ações contra o autor foram levadas a cabo em virtude da sua posição e no âmbito dos seus poderes. Sujeito à existência de jurisdição substantiva para julgar as causas de ação, conforme será detalhado abaixo, na medida em que se prove que os réus agiram ilegalmente contra o autor, o autor poderá ser reembolsado pelo Estado."
O recurso perante nós é dirigido contra esta decisão.
(c) Os argumentos das partes
- O recorrente argumentou no seu recurso que não havia razão para rejeitar a sua reclamação, uma vez que não foi despedido, mas preferiu demitir-se devido à sua condição de saúde, e que a causa da ação foi uma violação da Lei de Direitos Iguais para Pessoas com Deficiência, que confere ao Tribunal do Trabalho autoridade única para julgar tais reclamações. Alegou que foi pressionado a remover as restrições impostas pelo médico da polícia e, quando não o fez, foi transferido da unidade de serviço (estação de ferro) para outra unidade (estação Baqa Al-Gharbia). O recorrente reiterou que não estava a recorrer do seu despedimento, mas sim do dano que sofreu enquanto empregado com deficiência, e da discriminação que sofreu devido à sua limitação. O recorrente argumentou ainda que o tribunal está autorizado a apreciar a reclamação em gerra em virtude da sua autoridade ao abrigo do artigo 76 da Lei dos Tribunais, 5744-1984. No que diz respeito à recorrida 5, o recorrente argumentou que o tribunal errou ao abandonar parcialmente a reclamação contra a comandante da estação, mas rejeitar a reclamação contra ela, uma vez que ela era sua comandante direta.
- O estado argumentou que o Tribunal Regional do Trabalho estava correto ao determinar que a maioria dos fundamentos da declaração de reclamação diz respeito a questões que não estão dentro da jurisdição do Tribunal do Trabalho, à luz da secção 93A da Portaria da Polícia. O Estado argumentou ainda – sem admitir os argumentos do recorrente – que o recorrente tentou desviar o foco do recurso para a questão da sua colocação ou da falha em encontrar uma posição alternativa, mas, em todo o caso, estas questões também se enquadram no âmbito da secção 93A da Portaria. Segundo o Estado, "todas as alegações do recorrente relativas ao alegado assédio, à sua colocação e rescisão do emprego não estão dentro da jurisdição substantiva do Tribunal do Trabalho em virtude da secção 93A da Portaria da Polícia..." (Secção 28 dos resumos). Quanto à rejeição da ação contra o recorrido 5, o Estado argumentou que, na declaração da reclamação, o recorrente não menciona uma única declaração que constitua difamação. Por isso, argumentou-se que a condição básica relativamente à irregularidade perante a Lei da Proibição da Difamação não está Foi ainda argumentado que a recorrente não explica porque é que a recorrida 5 deve ser considerada um ato conjunto e porque é que a secção 13(9) da Lei da Proibição da Difamação não se aplica a estas matérias, uma vez que as ações da recorrida 5 em relação à recorrente foram feitas em virtude da sua posição.
- Nos resumos da resposta, o recorrente alegou que o Estado tinha induzido o tribunal em erro e fornecido respostas contraditórias enquanto ocultava dados materiais. Reiterou a sua alegação de que a sua ação derivava da Lei da Igualdade de Direitos para as Pessoas com Deficiência, tendo em conta o prejuízo para as suas condições de trabalho, e não do seu despedimento. Argumentou ainda que o tribunal tinha adquirido jurisdição para ouvir o caso quando a questão era necessária para efeitos de decidir questões diretamente relacionadas com a sua reivindicação. Quanto à recorrida n.º 5, reiterou o seu argumento de que ela deveria ser mantida como ré em virtude da doutrina dos infratores conjuntos prevista na secção 11 da Portaria de Responsabilidade Civil.
- A 14 de maio de 2019, realizou-se a primeira audiência do recurso e, após ouvir os argumentos das partes, decidiu-se que as partes considerariam procurar mediação. Foi ainda determinado que "na medida em que não exista acordo de mediação que as partes notifiquem o tribunal, o estado apresentará um argumento suplementar relativamente à questão da jurisdição substantiva para ouvir uma reclamação do tipo que o recorrente apresentou, incluindo em referência à questão da separação entre os tribunais de acordo com as questões que surgiram na audiência." Quando a tentativa de mediação não teve sucesso, foram apresentadas as respostas das partes sobre a questão referida e, a 4 de fevereiro de 2020, realizou-se uma audiência adicional sobre o recurso.
- A 12 de fevereiro de 2020, a sentença foi proferida pela Autoridade de Recurso Civil 7709/19 Estado de Israel - Israel Police v. Moti Yakubov [publicado em Nevo] (doravante: o caso Yakubov). O estado apresentou um aviso relativo à emissão da sentença, que, segundo ele, trata de questões semelhantes. O recorrente argumentou em resposta que o referido acórdão trata apenas da Portaria da Polícia e não se relaciona de todo com a jurisdição especial do Tribunal do Trabalho em virtude da Lei da Igualdade. O recorrente não argumenta contra a sua demissão, e este não é o cerne dos seus argumentos. A decisão trata de recursos ao abrigo da Portaria da Polícia e não afeta as alegações do recorrente ao abrigo da Lei da Igualdade.
(d) Discussão e Decisão
- Da combinação da disposição da secção 93A da Portaria da Polícia, da secção 24 da Lei do Tribunal do Trabalho e do detalhe 37(1) da Lei dos Tribunais de Assuntos Administrativos, cuja redação foi citada acima, resulta que a análise da autoridade do Tribunal do Trabalho para resolver uma causa de ação apresentada por um agente da polícia deve ser realizada em duas fases:
(a) Em primeiro lugar, é necessário examinar se a reclamação se enquadra no âmbito da jurisdição substantiva do Tribunal do Trabalho ao abrigo da secção 24 da Lei do Tribunal do Trabalho, enquanto, no contexto da jurisdição ao abrigo da secção 24(a)(1), deve ser aplicado o teste em três fases que discutimos acima e que se desvinculou da secção 93A da Portaria.