No segundo piso encontra-se a disposição que está ancorada na alínea 6.1 dos Particulares. Esta disposição esclarece que o acordo de conciliação não vinculará as partes mas com a sua assinatura. O Patriarcado baseia-se nesta disposição e afirma que não pode ser obrigado a fazer nada enquanto não tiver assinado o acordo de conciliação.
No terceiro andar encontra-se a disposição estabelecida na secção 8 do Detail. Esta instrução estende os seus versículos a todas as instruções do particular, e reflete Obrigação de fazer um esforço das partes para cooperarem entre si e cumprirem os acordos que estavam ancorados nos detalhes o mais rapidamente possível.
- Uma análise destas três disposições, no contexto de todas as disposições do Particular, conduz à conclusão de que a disposição da alínea 6.1 dos Particulares não deroga à obrigação das partes de assinar o Acordo de Liquidação de acordo com a obrigação que assumiram na alínea 3 do Particular. No entanto, pode surgir uma dificuldade na primeira leitura Aparentemente para conciliar as disposições das duas secções, uma vez que as partes se comprometeram Em Serviço para assinar um acordo de liquidação, cujos termos foram previamente acordados, dentro de um determinado período de tempo (cláusula 3 da cláusula), por que consideraram apropriado acrescentar que o acordo de liquidação não tem qualquer validade vinculativa, desde que não o tenha Assinado (Secção 6.1)? Um exame cuidadoso do assunto elimina dúvidas sobre o assunto.
- Em primeiro lugar, é importante reiterar que o requisito de assinatura estabelecido na cláusula 6.1 do Detalhe trata apenas do poder vinculativo de Acordo de Conciliação. Não tem nada a ver com a validade de DetalhesTodos que se sustenta por si só como um contrato vinculativo, e discutimos isto detalhadamente acima. Assim, a obrigação que as partes assumiram no âmbito do particular, segundo o qual são cumpridas as condições exigidas, é vai assinar O acordo de liquidação (dependendo da alternativa escolhida pelo patriarcado) é uma obrigação autónoma.
Ou seja, o facto de ser necessária uma assinatura para efeitos de Aperfeiçoamento do Acordo de Liquidação num contrato vinculativo, de modo a diminuir a obrigação das partes Assine o Acordo de Conciliação. Na verdade, este é o estado das coisas em muitos tipos de contratos. É habitual que uma parte num contrato se comprometa a assinar algum documento externo ao contrato, enquanto essa assinatura futura é necessária para efeitos vinculativos ao documento externo. Um exemplo comum disto é quando uma parte se compromete, ao abrigo do contrato, a assinar uma procuração ou uma renúncia. Nesses casos, é claro que a falta de assinatura do documento externo não prejudica a obrigação contratual inicial de o assinar, e também não há contestação de que, quando os termos contratuais acordados pelas partes são cumpridos, a obrigação de assinar o documento externo é Obrigação Contratual Exequível. A ausência da assinatura do acordo de conciliação não diminui, portanto, a obrigação que as partes assumiram de assinar o acordo, de acordo com a alternativa escolhida pelo Patriarcado de acordo com as disposições do Particular.
- Além disso. A tentativa de invocar a exigência de assinar o acordo de liquidação para anular a validade da obrigação que as partes assumiram de celebrar um acordo de liquidação não só é inconsistente com a totalidade das disposições do acordo particular, como é inconsistente com o seu propósito e até com a conduta das próprias partes.
Deve recordar-se que, ao longo do âmbito do particular, várias disposições estiveram interligadas, incluindo Compromisso das partes para resolver os litígios entre si de acordo com as disposições do Acordo de Resolução (Secção 2); Uma disposição pela qual, quando as condições exigidas forem cumpridas, o Acordo de Liquidação Será assinado na data prescrita (secção 3); esclarecimento de que a redação do acordo de liquidação é final e aprovada pelas partes e pelos seus advogados (cláusula 4); a aprovação do Patriarca das disposições do particular; e a aprovação do Patriarca para que este agisse de acordo com as disposições do Detalhe e dos seus Apêndices, depois destes lhe foram traduzidos e explicados pelos representantes do Patriarcado (secção 9). Estas cláusulas contratuais são explícitas e claras, e achei difícil aceitar a tese de que a exigência de assinar o acordo de conciliação, por si só, tem o poder de esvaziar o conteúdo dessas disposições.