(b) No caso de uma ordem dada a uma segunda pessoa pelo mesmo motivo – 120 dias;
(c) Em qualquer ordem adicional dada ao detido pelo mesmo motivo – um ano;
(4) A ordem foi emitida por motivos estabelecidos nos parágrafos (a)(6) ou (7) –
(a) Se o residente estiver ausente do centro por um período não superior a 30 dias a partir da data em que foi obrigado a se apresentar ou retornar ao centro, conforme o caso (neste parágrafo – a data do relato) –
(1) Com relação a uma ordem emitida a um detido pela primeira vez devido à ausência por tal período – 90 dias;
(2) Sobre uma ordem concedida a uma pessoa que está hospedada pela segunda vez devido à ausência por tal período – 180 dias;
(3) Em qualquer ordem adicional dada ao detido devido a ausência por tal período – um ano;
(b) Se o residente estiver ausente do centro por um período superior a 30 dias a partir da data de apresentação e não exceder 90 dias a partir da data mencionada –
(1) Com relação a uma ordem emitida a um detido pela primeira vez devido a ausência por tal período – 180 dias;
(2) Com relação a uma ordem concedida a uma segunda pessoa devido a ausência por tal período – 240 dias;
(3) Em qualquer ordem adicional dada ao detido devido a ausência por tal período – um ano;
(c) Se o residente estiver ausente do centro por um período superior a 90 dias a partir da data de apresentação – um ano.
(c) Se o Comissário de Controle de Fronteira constatar que um infiltrado que tenha recebido uma permissão temporária para visitar conforme a seção 2(a)(5) da Lei de Entrada em Israel não se apresentou para renovação dentro de 30 dias a partir da data de expiração da licença (neste parágrafo – data de expiração), ele poderá ordenar que fique sob custódia por um período a ser determinado na ordem e que o período não exceda o especificado abaixo, conforme o caso:
(1) Se o infiltrado não se apresentar para a renovação da licença dentro de um período superior a 30 dias a partir da data de expiração e não superior a 60 dias a partir da data – 90 dias;