(2) Se o infiltrado não se apresentar para a renovação da licença dentro de um período superior a 60 dias a partir da data de expiração e não superior a 120 dias a partir da data – 180 dias;
(3) Se o infiltrado não se apresentar para a renovação da licença dentro de um período superior a 120 dias a partir da data de expiração – um ano.
(d) O Comissário de Controle de Fronteira não deverá emitir uma ordem ao detento nos termos dos parágrafos (a) e (b) nem uma ordem a um infiltrado nos termos do parágrafo (c), a menos que lhe tenha dado a oportunidade de apresentar seus argumentos diante dele; Se o residente ou infiltrado não puder ser localizado, o Comissário de Controle de Fronteira pode emitir a ordem à revelia, desde que ele tenha a oportunidade de apresentar seus argumentos no máximo 24 horas após ser transferido para custódia.
(e) Um residente ou infiltrado que tenha sido transferido para custódia sob esta seção deverá ser apresentado ao Oficial de Controle de Fronteira até, no máximo, cinco dias a partir da data de início de sua detenção; O Oficial de Controle de Fronteira pode ordenar a libertação do detento e sua transferência para o Centro de Detenção se estiver convencido de que as disposições da Seção 30A(b) são cumpridas e sujeitas às qualificações listadas na Seção 30A(d), todas com as necessárias alterações.
(f) Uma ordem prevista nesta seção não será emitida contra um residente após um ano ter se decorrido a partir da data do término da lei para a qual tal ordem poderia ter sido emitida.
(g) O Comissário de Controle de Fronteira não deverá ordenar uma transferência para custódia por um período excedente do período mais longo entre os listados nesta seção em relação a qualquer violação das disposições dos parágrafos (1) a (7) do parágrafo (a), devido a um único ato que constitua violação de mais de uma dessas disposições.
(h) As disposições dos artigos 30B a 30F se aplicarão a uma pessoa que tenha sido transferida para custódia sob esta seção, com as alterações necessárias e tais alterações: na seção 30E(1)(a), em vez de "não mais tardar que dez dias" será lida "não mais tardar que sete dias".