A mãe da autora testemunhou que estava com ela no centro de emergência, onde ouviu pela primeira vez que a autora havia andado de motocicleta com a ré uma semana antes, quando durante o trajeto sentiu um golpe muito forte no cóccix. Sobre o registro nos prontuários médicos, a mãe testemunhou [Prov. linhas 1-7 em p. 67]:
"R: Ela disse: Eu sei, conheço esse documento, disse que havia a história que acabei de contar, e achou que poderia ter a ver com a massagem ocasional, mas não escondeu nada.
Q: Então ela não achava que tinha algo a ver com o acidente?
A: De jeito nenhum, ela disse isso como parte de
Q: Como parte disso, e o médico optou por prescrever apenas isso.
A: Provavelmente."
Uma análise do documento médico datado de 27 de abril de 2018 mostra que se trata de documentação lacônica, que não inclui registro de acidente ou de andar de moto, e tudo o que afirma é que o autor sofre de dor "após uma massagem". Também foi observado que o exame clínico estava normal, e que a intensidade da dor era nível 10, e, consequentemente, o autor recebeu tratamento com injeções. Deve-se notar que a documentação é imprecisa, pois afirma que a autora sofre de dor na parte superior das costas, mas foi encaminhada para um raio-X da coluna lombar, e o diagnóstico diz: "DOR NA LOMBAR" [PP. 120-122 dos anexos da autora].
- No entanto, segundo a jurisprudência, é importante ter documentação médica preliminar, que seja percebida como uma descrição autêntica das circunstâncias do incidente. Ao mesmo tempo, é necessário examinar as circunstâncias de cada caso e, em particular, a natureza e intensidade da lesão, a capacidade da parte lesada de manter o registro, bem como sua consciência da importância de documentar corretamente as circunstâncias do acidente em tempo real. A autora chegou ao centro de emergência sofrendo de dor intensa, conforme também registrado nos prontuários médicos, e acredito que, nessas circunstâncias, é difícil exigir que ela tenha cuidado com os detalhes do prontuário e que ela verifique o registro dos detalhes do evento que não são relevantes para o tratamento médico.
A existência de um prontuário médico ausente ou impreciso não é nada incomum, como discutido na jurisprudência, quando se decidiu que "um prontuário médico não é tudo, e pode-se dizer que há conhecimento judicial de que às vezes nem tudo o que é dito durante uma visita ao médico está realmente registrado no documento médico, e as partes nem sempre estão cientes da importância do registro naquele momento e nem sequer se sentem confortáveis pedindo ao médico que altere o registro." (T.A. (Krayot) 51776-03-11 Bahar v. Shomra Insurance Company em um Recurso Fiscal [publicado em Nevo] (13 de dezembro de 2014); veja também T.A. 70321-10-18 A v. Givatayim Municipality [publicado em Nevo] (16 de dezembro de 2021); T.A. 25717-08-10 Shibli v. Clal Insurance Company em um Recurso Fiscal [publicado em Nevo] (28 de junho de 2014); T.A. (Shalom Hai) 18524-06-19 Anônimo v. Harel Insurance Company em Apelação Fiscal [Publicado em Nevo] (3 de fevereiro de 2022); T.A. (Shalom Teb. 9748-04-19 Anonymous v. Phoenix Insurance Company em um Recurso Fiscal [publicado em Nevo] (28 de fevereiro de 2022); T.A. (Tel Aviv) 47679-10-12 Masarwa v. Hachsharat HaYishuv Insurance Company in Tax Appeal [publicado em Nevo] (17 de junho de 2015)).
- Diante das circunstâncias em que a autora procurou tratamento médico, acredito que é possível aceitar sua versão sobre a falta de documentação médica, que também inclui informações erradas, algumas das quais não são contestadas. O depoimento da autora sobre os detalhes que ela deu no centro de emergência não é o único, e é apoiado pelo depoimento de sua mãe, que causou uma impressão confiável e afirmou que ouviu sobre as circunstâncias do incidente durante o tratamento. A versão do autor também é apoiada pelo depoimento do vizinho, que testemunhou que o autor lhe contou quase em tempo real, no dia seguinte ao incidente, sobre o passeio de motocicleta, sobre a lesão e a dor na lombar. O depoimento do vizinho não foi contradito e foi confiável e consistente, e acredito que ele deve ter considerável peso.
Além disso, o depoimento do autor sobre a própria existência do evento de viagem também não é um único testemunho, já que o réu afirmou que houve um salto, vibração ou tremor, e a disputa entre as partes é sobre a intensidade do evento e a questão da conexão causal entre ele e a dor do autor e sua definição como "acidente de trânsito".