| Na Suprema Corte, atuando como Tribunal Superior de Justiça |
Tribunal Superior de Justiça 69668-02-26
Tribunal Superior de Justiça 81621-02-26
| Antes: | O Honorável Presidente Yitzhak Amit
Honorável Vice-Presidente Noam Sohlberg A Honorável Juíza Gila Kanfi-Steinitz
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| Os peticionários no caso 69668-02-26 do Tribunal Superior:O Requerente no caso do Tribunal Superior de Justiça 81621-02-26: |
1. AIDA – Associação de Agências de Desenvolvimento Internacional
2. ActionAid Austrália 3.(APS) Aliança para a Solidariedade 4. Ajuda DanChurch 5. Conselho Dinamarquês de Refugiados (RDC) 6. Humanidade & Inclusão – Handicap International (HI) 7. Médicos do Mundo – Suíça (MdM-CH) 8. Médicos do Mundo França (MdM-F) 9. Médicos Sem Fronteiras França (MSF-França) 10. Médicos Sem Fronteiras-Bélgica (MSF-Bélgica) 11. Médicos Sem Fronteiras – Holandia (MSF-NL) 12. Médicos Sem Fronteiras-Espanha (MSF-Espanha) 13. Médicos do Mundo (MdM-Espanha) 14. Movimento pela Paz, Desarmamento e Liberdade (MPDL) 15. Conselho Norueguês de Refugiados (NRC) 16. Oxfam Novib (Oxfam) 17. Premiere Urgence Internationale (PUI) 18. Terre des hommes Lausanne (TDH) 19. WeWorld-GVC CARE INTERNATIONAL |
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Contra
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| Respondentes: | 1. A Equipe Interministerial Responsável pelo Registro de Organizações Humanitárias Internacionais
2. Ministério dos Assuntos da Diáspora e a Luta contra o Antissemitismo 3. Coordenador das Atividades Governamentais nos Territórios 4. O Ministério dos Assuntos Sociais e da Previdência Social |
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| Petição de Ordem Nisi | ||
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Data da Reunião: |
5 Nissan 5786 (23.3.2026) | |
| Em nome dos peticionários:
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Adv. Yotam Ben Hillel; Adv. Alva Kolan | |
| Em nome dos Recorridos: | Advogado Ran Rosenberg; Advogado Matar Ben Yishai; Advogado Amir Bachar | |
Julgamento
Juíza Gila Kanfi-Steinitz:
As petições apresentadas a nós referem-se à Decisão Governamental nº 2542 de 9 de dezembro de 2024, e ao procedimento instituído conforme a mesma, que é o "Procedimento para Registro de Organizações e Prestação de Recomendações a Seus Trabalhadores Estrangeiros", que diz respeito ao registro de organizações humanitárias internacionais e à emissão de recomendações aos empregados estrangeiros dessas organizações.
Os Peticionários, uma série de organizações internacionais de ajuda, solicitam que os Réus sejam instruídos a apresentar uma razão para justificar por que sua recusa em registrá-los em Israel de acordo com o procedimento não será revogada; por que a exigência de informações prevista na seção 5.1(8) do Procedimento, que exige a divulgação dos dados pessoais dos funcionários da organização, não será revogada, e por que a exigência dos Réus para cessar as atividades dos Requerentes na área da Judeia e Samaria e na Faixa de Gaza, à luz de seu registro legal na Autoridade Palestina, não será cancelada.
O Assentamento Otomano [Versão Antiga] 1916 Contexto da Petição
34-12-56-78 Tchekhov v. Estado de Israel, P.D. 51 (2)
- Por muitos anos, na região da Judeia e Samaria e na Faixa de Gaza, organizações internacionais têm atuado para fornecer ajuda humanitária à população civil (doravante: organizações de ajuda). No passado, o status dos trabalhadores internacionais de organizações de ajuda era regulado pelo Procedimento nº 5.3.0025 da Autoridade de População e Imigração - "Tratamento da Entrada de Trabalhadores Internacionais de ONGs humanitárias no Estado de Israel" (doravante: o Procedimento Antigo). De acordo com esse procedimento, a emissão de vistos de residência e trabalho para funcionários de organizações de ajuda era condicionada ao "registro e aprovação" do empregador pelo Departamento de Relações Internacionais do Ministério de Assuntos Sociais; e sob a condição de que uma recomendação fosse recebida em seu caso.
- Com o início da guerra, após a shiva de outubro de 2023, o processamento dos pedidos de registro de organizações de ajuda e a oferta de recomendações aos seus funcionários segundo o procedimento antigo foram suspensos. Diante desse atraso, o Requerente 1, que incorpora organizações internacionais de ajuda‑que atuam na região (doravante: o Requerente), apresentou uma petição anterior (Tribunal Superior de Justiça 32300-10-24) [Nevo]. Esta petição foi excluída após a aprovação da Resolução Governamental nº 2542, em 9 de dezembro de 2024, que trata de "ONGs internacionais cuja principal atividade é em relação a residentes palestinos com o objetivo de ajudar seu bem-estar" (doravante: a Decisão do Governo). A decisão do governo estipula que uma equipe interministerial será estabelecida pelo Diretor-Geral do Ministério dos Assuntos da Diáspora e Combate ao Antissemitismo (doravante: Ministério dos Assuntos da Diáspora), que incluirá representantes do Escritório Nacional de Combate ao Terrorismo Econômico do Ministério da Defesa, do Coordenador das Atividades Governamentais nos Territórios, da Autoridade de População e Imigração, do Ministério das Relações Exteriores, do Serviço Geral de Segurança, da Polícia de Israel, do Ministério da Segurança Nacional, do Ministério dos Assuntos Sociais e do Ministério de Assentamentos e Missões Nacionais (doravante: a Equipe Interministerial).). Também foi decidido que a responsabilidade pelo registro das organizações de ajuda e por fornecer recomendações aos seus funcionários seria transferida do Ministério dos Assuntos Sociais para a equipe interministerial, e seria regulada em um novo procedimento que seria formulado por‑
- Em 9 de março de 2025, o Ministério dos Assuntos da Diáspora publicou o "Procedimento para Registro de Organizações e Prestação de Recomendações a Seus Empregados Estrangeiros" (doravante: o Procedimento). Esse procedimento estabelece‑ um processo em duas etapas: na primeira etapa, é examinado o pedido de uma organização para se registrar como "‑organização humanitária não governamental ‑internacional cuja principal atividade é em relação a residentes palestinos com o objetivo de ajudar seu bem-estar"; Na segunda etapa, são examinados pedidos individuais de recomendações aos funcionários estrangeiros da organização, como pré-requisito para solicitar à Autoridade de População e Imigração vistos de residência e trabalho "Tipo B/1 das Regras da Organização Internacional."
Copiado de Nevo O procedimento detalha ainda uma série de considerações que podem levar à rejeição de um pedido de registro de uma organização ou à oferta de recomendação a um trabalhador estrangeiro, incluindo: negação da existência de umA Lei de Israel como um Estado Judeu e Democrático; incitação ao racismo; apoio a uma luta armada por um Estado inimigo ou organização terrorista contra o Estado de Israel; declarar a organização como organização terrorista ou manter laços com uma organização terrorista declarada; Atividade ilegal da organização e mais (seção 7 do procedimento). O registro de uma organização como organização de ajuda humanitária, ou a oferta de recomendação positiva a um trabalhador estrangeiro, pela equipe interministerial, significa que não há base razoável para presumir que as considerações mencionadas são atendidas na organização ou no trabalhador estrangeiro (veja definições de "Registro de Organizações/Organização Registrada"); "Uma recomendação positiva para um trabalhador estrangeiro"; e "recomendação negativa a um trabalhador estrangeiro" na seção 3 do procedimento).
- Para registrar a organização em Israel, ela deve apresentar uma solicitação que inclua os detalhes da organização, uma descrição de suas atividades, os nomes das organizações com as quais atua, um certificado de sua atividade em nome da Autoridade Palestina (a menos que atue apenas na Faixa de Gaza) e mais. A exigência central das petições é aquela estabelecida na seção 5.1(8) do procedimento, que instrui a organização a fornecer os seguintes detalhes:
"Os detalhes do representante da organização em Israel, bem como uma lista de todos os funcionários da organização envolvidos na gestão e implementação efetiva do plano de trabalho, incluindo trabalhadores palestinos e estrangeiros, para os quais um pedido de recomendação de acordo com a cláusula 5.2 será apresentado simultaneamente. A lista deverá incluir nomes completos, números de passaporte (para estrangeiros), número de identificação (para trabalhadores palestinos) e informações de contato" (doravante: Seção 5.1(8) ou Requisito de Informação).