Jurisprudência

Processo Civil (Rishon LeZion) 55080-06-22 Igor Levin v. Israel Discount Bank Ltd. - parte 6

21 de Maio de 2026
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(1) O provedor de serviços de pagamento declarou em seu aviso conforme referido, de acordo com os termos do contrato, que a rescisão do contrato será em uma data posterior;

(2) Houve circunstâncias excepcionais que justificam a rescisão imediata do contrato de serviços de pagamento."

  1. Não há disputa de que, em 12 de abril de 2022, o réu entregou ao autor um aviso por escrito sobre o cancelamento imediato do cartão de crédito (a carta foi anexada como Apêndice 3 à declaração de reivindicação). As partes discordam sobre a questão de se o cancelamento do cartão de crédito foi feito ilegalmente.
  2. Após ler as petições e resumos, revisar os documentos e ouvir os depoimentos das partes, acredito que houve circunstâncias excepcionais que justificaram o cancelamento imediato do cartão de crédito, e que, nas circunstâncias do caso, o réu agiu de forma legal e razoável.

Como foi dito, o cancelamento do cartão de crédito foi precedido por um pedido do autor do réu, segundo o qual o réu foi solicitado a emitir uma garantia bancária no valor de ILS 10.000, pedido ao qual o réu recusou.  O autor alega que o pedido foi protocolado após uma decisão do Tribunal de Magistrados de Kfar Saba.  No entanto, a decisão do tribunal não me foi apresentada, então não foi provado que o autor fosse obrigado a fornecer uma garantia bancária conforme alegado.

Uma análise dos extratos submetidos como parte do arquivo de anexos em nome do réu mostra que, em 12 de abril de 2022, o saldo da conta bancária era de apenas ILS 3.417,57.  Portanto, conceder um pedido de garantia bancária no valor de ILS 10.000 necessariamente causaria um saldo de dívida na conta bancária.

Como a única renda do autor é proveniente dos auxílios do Seguro Social e de um aluguel mensal, a posição do réu de que, nessas circunstâncias, o réu não poderia ter cobrado a dívida é razoável e razoável (veja, neste caso, o interrogatório da Sra.  Michaela Horn - p.  54 da transcrição, parágrafos 10-19).  Portanto, o vice-gerente da agência na época recusou-se a conceder uma garantia bancária.

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