Mais do que o necessário, acrescento e observo que, neste caso também, a conduta da autora, na qual ela não levantou qualquer exigência de pagamento de comissão em relação à segunda oferta, mesmo que a correspondência e as reuniões entre as partes após a segunda oferta, e na prática, a supressão de suas reivindicações até a emissão da carta de exigência em fevereiro de 2020, também mostram que a autora não acreditava em tempo real que tinha direito a uma comissão em relação à segunda oferta.
À luz do exposto, também rejeito a reivindicação do autor por comissão em relação à segunda oferta.
Conclusão;
- Como os argumentos da autora em relação a todos os recursos reivindicados por ela foram rejeitados, sua reivindicação é rejeitada, e é isso que eu ordeno.
- O autor arcará com as despesas do réu no valor de NIS 100.000, que serão pagos em até 30 dias a partir de hoje.
- A Secretaria comunicará o julgamento às partes.
Concedido hoje, 10 de agosto de 2025, na ausência das partes.
Limor Bibi