No nosso caso, não houve realmente uma parte que vendeu uma droga, ou roubou uma droga e a transferiu, como os réus 2 e 3 acreditavam. O acordo deles com o réu 1 e com Muhammad era que todos estariam do mesmo "lado" do acordo. De qualquer forma, a conspiração que eles criaram não deve ser considerada como qualquer "outra transação", mas sim como uma "conspiração" para cometer um crime, que os réus 2 e 3 acreditavam ser uma conspiração para obter uma droga proibida por meio de roubo.
Como nenhuma droga foi recebida, o advogado de defesa está correto ao dizer que as ações dos réus 2 e 3 não devem ser vistas como um ato além de uma tentativa de obter a mesma droga, no contexto da relação com Muhammad e o réu 1.
Considerando que a acusação desde o início atribuiu apenas assistência ao Réu 3, e como descrito acima, toda a sua chegada é apenas um "apêndice" ao Réu 2, seria incorreto condená-lo por um crime que está além de qualquer ajuda.
Portanto, conforme sugerido pelo advogado de defesa, de acordo com a disposição da seção 34J(a) da Lei Penal, os réus 2 e 3 devem ser condenados, de acordo com sua confissão de conspiração e tentativa de cometer um crime. O grau de responsabilidade deles como alguém que conspirou para cometer o crime de posse de drogas perigosas, no valor de 50 fundos de previdência hydro cannabis, deve ser considerado o réu 2 como alguém que tentou cometer o mesmo crime, e réu 3 como alguém que ajudou o réu 2 a tentar cometer o mesmo crime.
O crime de posse de drogas que não sejam por autoconsumo em relação ao Réu 3
Na seção 21 da acusação, foi observado que, em 2 de julho de 2019, na época da prisão do réu 3, uma droga perigosa do tipo cannabis, pesando 68,30 gramas líquidos, foi encontrada em sua casa, e ele foi solicitado a condená-lo pelo crime de posse de droga não para consumo pessoal. As provas nesse sentido foram apresentadas com o consentimento da defesa e não há disputa entre as partes de que ela forneceu prova.
Resumo dos Réus 2 e 3
Nas circunstâncias do caso detalhado acima em relação aos réus 2 e 3, não constatei, como foi declarado, que no caso dos réus 2 e 3, foram apresentadas provas, além de qualquer dúvida razoável, para provar o crime de assassinato atribuído na acusação ao réu 2 e para provar o crime de auxílio e cumplicidade em homicídio atribuído ao réu 3. Diante disso, haverá espaço para absolvição dos réus 2 e 3 desses crimes. No entanto, seria apropriado condenar os réus 2 e 3 por um crime alternativo, de acordo com seu elemento mental equivocado, e considerá-los como conspiradores para cometer o crime de posse de drogas perigosas para autoconsumo (conforme a seção 7 da Lei de Drogas Perigosas), o réu 2 como tendo cometido a infração de tentar cometer essa infração (de acordo com a seção 25 da Lei Penal) e o réu 3 como tendo ajudado o réu 2 na referida tentativa (de acordo com a seção 31 da Lei Penal).