Jurisprudência

Caso de Crimes Graves (Beersheba) 20142-08-19 Estado de Israel vs. Ibrahim Shehain - parte 132

23 de Outubro de 2025
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Além disso, haverá possibilidade de condenar o Réu 3 pelo crime de posse de uma droga que não seja por autoconsumo.

Conclusão

Réu 1

Propõerei condenar o Réu 1 por homicídio, um crime previsto na  Seção 300(a)(2) da Lei Penal, 5737-1977, e também proporei condená-lo pelo crime de destruição de provas – um crime previsto na  Seção 242 da Lei Penal. 

Réus 2 e 3

À luz de tudo o exposto, com relação aos réus 2 e 3, proporei ao direito do réu 2 do crime de homicídio, um crime previsto na  seção 300(a)(2) da Lei Penal, 5737, e também proporei ao direito do réu 3 do crime de auxílio e encobricidade de homicídio, um crime previsto na  seção 300(a)(2) da Lei Penal, juntamente  com a seção 31 da lei.  Vou propor em favor dos réus 2 e 3 do crime de destruição de prova, um crime previsto na  seção 242 da lei. 

Ao mesmo tempo, proporia que o réu 2 fosse condenado pelo crime de tentar cometer o crime de posse de drogas perigosas não para consumo pessoal (seção 7(a) + (c) da Portaria de Drogas Perigosas (Nova Versão) 5733-1973 + seção 25 da Lei Penal).

Também sugeriria que o réu 3 fosse condenado pelo crime de auxílio e encubrimento na tentativa de posse de drogas perigosas que não fossem para consumo pessoal (um crime previsto  na seção 7(a) + (c) da Portaria de Drogas Perigosas + seção 25 da Lei Penal +  seção 31 da Lei Penal).

Além disso, haverá espaço para condenar o réu 3 pelo crime de posse de uma droga que não seja para consumo pessoal, conforme  a seção 7(a)+(c) da Portaria de Drogas Perigosas. 

Antes de concluir, deve-se notar que o assassinato descrito na acusação foi cometido antes da data de início da Emenda 137 à Lei Penal, mas em nosso caso, não há espaço para discussão sobre a questão "qual é a lei branda com o autor", tanto porque o ato de assassinato está no escopo  da seção 301A (a) da Lei Penal – Homicídio em circunstâncias agravadas, quanto porque foi feito após planejamento e após um processo real de ponderação e formulação da decisão de matar o falecido (disputa coletiva (1)).  e porque o ato foi realizado criando um perigo real para a vida de pessoas que não fossem os falecidos.

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