A disposição desta seção é clara - se uma pessoa morrer antes do momento de sua vitória, a disposição do testamento a seu favor é revogada.
- O segundo herdeiro morreu em 1973, antes de sua ascensão, dado que o falecido, que é o primeiro herdeiro, faleceu em 2023.
A partir da disposição da seção 42(c), a disposição do testamento do falecido em seu favor é revogada.
Portanto, o réu, como herdeiro de M., não tem legitimidade para se opor ao testamento do falecido.
(Veja a esse respeito Recurso de Família (Centro) 56936-06-22 H.S. v. D.S. (28 de maio de 2023)).
- Deve-se notar que, na audiência perante mim, o advogado do réu confirmou que estava acordado que o testamento do falecido teria sido redigido após a promulgação do A Lei de Herança (Embora, como dito, a data de redação do testamento não seja relevante, mas sim a data da morte do falecido). Seção 42(c) da Lei de Sucessão, o réu não herda (Prot. p. 3, linhas 21-22)
Conclusão
- A objeção do réu à execução do testamento do falecido é rejeitada.
Uma ordem para processar o testamento do falecido datado de 25 de agosto de 1993 será emitida separadamente.
Diante do resultado, foram apresentadas petições e foi realizada uma audiência - o réu pagará ao autor os custos do processo e honorários advocatícios no valor total de ILS 15.000, mais juros ILS de hoje até o pagamento efetivo.
A secretaria fornecerá as partes e encerrará os arquivos no título.
A sentença pode ser publicada, sem detalhes identificativos.
Dado hoje, 08 de janeiro de 2025, na ausência das partes.