Os réus, portanto, compensarão os autores na quantia de ILS 15.000.
Conclusão
- Estamos lidando com autores que encomendaram uma pérgola para a varanda do apartamento do réu 1 ao réu 2. A pérgola nunca chegou, mas por um ano e quatro meses, o réu 2 'puxou' os autores com promessas e histórias que não foram comprovadas.
- À luz dessa conduta, determinou-se que o réu 1 havia violado o acordo com os autores e que o réu 2, como organizador da empresa que fez as falsas declarações, era pessoalmente responsável pelos danos dos autores.
- Os réus 1 e 2, em conjunto e em conjunto, irão pagar aos autores o reembolso do adiantamento no valor de ILS 42.910, bem como uma compensação por sofrimento emocional no valor de ILS 15.000, totalizando ILS 57.910.
Os réus 1-2 arcarão com as despesas legais e honorários advocatícios dos autores no valor total de ILS 10.000.
Os valores serão pagos em até 30 dias a partir do dia em que estarão sujeitos a juros vinculados por lei.
- A ação contra o réu 3 é rejeitada, mas dada a gravidade da conduta dos réus 1-2 e a representação conjunta, não considerei necessário atribuir custos à obrigação dos autores neste caso.
Dado hoje, 4 de Adar 5785, 04 de março de 2025, na ausência das partes.