Jurisprudência

Processo Civil (Jerusalém) 39650-10-22 Reut Mizrahi v. Image Advanced Systems, Signage and Toldos Ltd.

4 de Março de 2025
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Tribunal de Magistrados de Jerusalém
Processo Civil 39650-10-22 Mizrahi et al.  v.  Image Advanced Systems, Signage and Standning in Tax Appeal et al. 

 

 

Antes O Honorável Juiz Mika Banki

 

 

Autores

 

1.  Reut Mizrahi

2.  Dan Mizrahi

 

Contra

 

Réus 1.  Imagem de sistemas avançados, sinalização e toldos em recursos fiscais

2.  Freddie Levy

3.  Carlina Mabel Rubio

   
 

 

Julgamento

 

Uma ação de indenização monetária por quebra de acordo.

As Partes e o Quadro da Disputa

  1. O Réu 1 é uma empresa envolvida na instalação de sinalização e toldos. A Ré 3 é a acionista da empresa/ré 1, e a ré 2 é seu cônjuge, que trabalha para a empresa e gerencia todas as suas atividades de campo.
  2. Em junho de 2021, os autores encomendaram do réu 1, até o réu 2, uma pérgola elétrica para a varanda de seu apartamento, encomendada sob medida de um fabricante espanhol e de acordo com as dimensões da varanda.
  3. A pérgola não foi entregue apesar das repetidas promessas, e após longas negociações entre as partes, os autores entraram com essa reivindicação de cancelamento do acordo, devolução do adiantamento que haviam pago e compensação pelos danos causados devido à mencionada não concessão.
  4. As partes discordam sobre quais eram os termos do acordo entre elas, por que a pérgola não foi fornecida e se os autores têm direito a reembolso de seu dinheiro e compensação pelos supostos danos.

O Acordo entre as Partes

  1. As partes se reuniram na casa dos autores em 9 de junho de 2021 e concordaram em encomendar uma pérgula feita sob medida, e em 11 de junho de 2021, os autores transferiram um adiantamento de ILS 35.000 para a conta do réu 1.
  2. Segundo os autores, o custo da pérgola foi fixado em ILS 75.000 e o réu 2 prometeu fornecê-la em até 3 meses. Para apoiar sua versão do preço acordado, os autores se referem a correspondências em que ambas as partes mencionam o fato de que "metade" do pagamento foi paga, mas, segundo o réu, esse é um estilo de expressão, onde "metade" é "parte" (p.  18, 3-5).
  3. Segundo o réu, o preço acordado é de ILS 99.750 mais um recurso fiscal, de acordo com um documento que ele apresentou no arquivo, que foi definido como a "cotação de preço" datada de 9 de junho de 2021, e que não traz a assinatura dos autores.

Os autores negaram o documento mencionado e alegaram que o viram pela primeira vez no processo judicial.  Os autores também se referiram à correspondência datada de 15 de setembro de 2022, na qual a autora escreveu ao réu lamentando não ter celebrado um contrato com ele no momento do pagamento do adiantamento.  Em outras palavras, em tempo real, as partes não se referiram ao contrato escrito.

  1. Em seu depoimento, o réu afirmou pela primeira vez que não assina o orçamento, mas o envia pelo WhatsApp e eles aprovam. Ele alegou que não pôde apresentar a correspondência porque seu telefone estava quebrado e só conseguiu recuperar a correspondência com o autor, mas não com o autor (pp.  17, 14-22).

É difícil confiar nessa nova versão, especialmente quando, na verdade, o réu anexou a correspondência com os dois autores à sua declaração juramentada, mas apenas a partir de abril de 2022.

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