A redação do Regulamento indica que a data para levantar um pedido com base em foro indevido é o momento da apresentação da declaração de reivindicação; porém, o fato de o pedido ser apresentado em uma fase posterior não leva à rejeição do pedido, mas sim ao fato de que o tribunal está autorizado a julgá-lo ao conceder as custas de custas do pedido.
- Quanto ao mérito do pedido, a jurisprudência determinou que o tribunal deve considerar a adequação do foro e abster-se de julgar a reivindicação, caso conclua que existe um foro "natural" estrangeiro com autoridade para julgar a ação, e, portanto, o tribunal israelense deve se abster de exercer sua jurisdição (Recurso Civil 2547/23 Office Textiles in a Tax Appeal v. Broklinen Inc Delaware co 5469940 (28/12/23) (doravante: "Office Textiles"); Autoridade de Apelação Civil 8854/22 The Dow Chemicals Company v. Jacobson Agencies Ltd., parágrafo 35 (27/3/23)) - A Doutrina do Fórum Adequado.
Já neste estágio, observo que, nos últimos anos, houve um declínio no status da doutrina do foro impróprio, após o desenvolvimento da mídia internacional e do transporte (Civil Appeal Authority 2705/97 Gypsy A. Sinai (1989) v . The Lockformer Co., 22(1) 109, 114 (1989)).
- Para determinar o que constitui um foro adequado, o tribunal deve recorrer a três testes principais: o teste da afinidade máxima; o teste das expectativas razoáveis das partes; e o teste das considerações públicas (Civil Appeal Authority 1785/15 ALISON TRANSPORT INC V. COSCO CONTAINER LINES CO LTD (15/7/15) PARÁGRAFO 12 E REFERÊNCIAS NELE).
Ao mesmo tempo, foi decidido que somente quando o equilíbrio entre as afiliações ao fórum israelense e ao fórum estrangeiro estiver claramente inclinado, significativamente para o fórum estrangeiro, o tribunal israelense decidirá que, embora esteja autorizado a julgar a reivindicação, não é o foro apropriado para isso (ver Recurso Civil 928/18 De Neef Construction Chemicals BVBA v. Gilar em Apelação Fiscal (15/5/18); Autoridade de Apelação Civil 2737/08 Arbel v. TUI AG, parágrafo 17 (29/1/09) (doravante: "o caso Arbel"); Recurso Civil 3999/12 Elzer em Tax Appeal v. LINAK A/S, parágrafo 21 (20/1/14); Wasserstein Fassberg, Direito Internacional Privado (2013), pp. 418-419; A. Goren, Questões em Processo Civil, p. 82).