Deve-se lembrar que a principal base conceitual para o direito de permanecer em silêncio, como expliquei acima, está relacionada ao desejo de proteger o réu de confissões falsas. Esse direito coloca o ser humano, o ser humano, sozinho na sala de interrogatório, sob pressão do próprio status dos interrogadores, atendendo às exigências de seus interrogadores e admitindo o que não cometeu ou o "trilema" no banco das testemunhas. Para esse fim, foi concedido o direito de permanecer em silêncio. Essas considerações não existem quando se trata de uma empresa que não pode ser detida de forma alguma, e as decisões são tomadas nos escritórios da empresa. Claro, no que diz respeito ao organista, que renunciou ao direito de permanecer em silêncio e confessou, todos os testes aplicados a uma confissão se aplicarão, incluindo as adições probatorias exigidas para ela (alguns argumentam que as adições probatorias à confissão devem substituir o direito de permanecer em silêncio (veja: Wagner, Corporate Right to Remain Silent, ibid., p. 521). No entanto, quando o tribunal está convencido de que a confissão atende a esses critérios e foi livre e voluntária, então o ato do organista pode ser atribuído à corporação, mesmo que viole o direito da corporação de permanecer em silêncio.
Até agora, discuti as considerações que devem ser levadas em consideração. No entanto, a implementação dessas considerações no caso que perante mim só pode ser feita ao final do processo principal, já que, neste momento, as testemunhas do Estado já testemunharam perante a polícia, mas seus depoimentos ainda não foram ouvidos em tribunal. Assim, é possível que, no fim das contas, os depoimentos das testemunhas do Estado não sejam necessários, já que o Estado possui outras provas para condenar o réu (certamente nesta fase, quando alguns dos réus condenados testemunharão em nome da acusação), também pode haver outra possibilidade em que o tribunal não confie nas declarações das testemunhas do Estado, e então o caso será decidido com base em outras provas (ou na falta delas).