"A principal questão que devemos considerar é como avançar os objetivos sociais que a sociedade busca alcançar ao impor responsabilidade à corporação. As principais considerações são a dissuasão e a prevenção da recorrência de infrações. Há quem argumente que, como a corporação tem um incentivo, decorrente do próprio dano sofrido, para prevenir o dano, é duvidoso se é necessário impor responsabilidade à corporação para incentivá-la a tomar medidas visadas a remover os órgãos que agiram ilegalmente ou a impedir a recorrência dessas ações por parte dos órgãos. .... Outros argumentam que impor tal responsabilidade realmente alcança o objetivo social desejado. Há quem aponte a dificuldade que a corporação enfrenta em impedir a ação de órgãos que atuam em benefício pessoal e contra o benefício da corporação. Essa dificuldade também é reconhecida pela própria lei, pois estabelece os deveres de confiança dos oficiais em relação à companhia, e até mesmo estabelece delitos criminais, conforme estabelecido nos artigos 423, 424, 424a e 425 da Lei Penal..... São considerações de dissuasão que devem ser decididas na determinação do alcance da responsabilidade criminal das corporações."
(Ênfase adicionada - M.A.C .)
Deve-se enfatizar que a questão se refere ao propósito da prática do crime e não às consequências de expô-lo, já que não há disputa de que, mesmo um crime destinado a beneficiar a corporação, como suborno, pelo qual a corporação ganhou um grande acordo, a corporação foi prejudicada ao ser exposta. A esse respeito, as palavras de Hamdani, A Responsabilidade da Corporação (ibid., p. 776) são apropriadas:
"Quando a infração tem a intenção de prejudicar a corporação, é razoável supor que o custo de sua execução será, em última instância, imposto aos acionistas mesmo sem qualquer intervenção legal. Portanto, deve-se esperar que as corporações ativem seus mecanismos de controle e supervisão para prevenir ofensas que as prejudicem.É importante enfatizar que deve ser feita uma distinção entre crimes destinados a prejudicar a corporação e crimes cuja exposição – seja em nível legal ou em termos de dano reputacional – seja negativa para a corporação. O fato de expor a infração causar danos à corporação não elimina a necessidade de motivá-la a prevenir ofensas desse tipo."