Na literatura também, opiniões estão divididas sobre a questão de saber se a jurisprudência pretendia determinar que era suficiente, para o propósito dessa condição, que a intenção do órgão não fosse prejudicar a corporação (segundo Lederman, Models of Liability, p. 296), ou se a responsabilidade deveria ser imposta à corporação apenas quando o órgão pretendia beneficiar a corporação (como Kremnitzer e Ghanaim, The Responsibility of the Corporation, ibid.'98).
No memorando de emenda, propõe-se estabelecer essa condição explicitamente e esclarecer a jurisprudência sobre o assunto (p. 5 do memorando):
"Propõe-se estabelecer proteção para a corporação quando o órgão não pretendia beneficiar a corporação por seu ato, e quando o ato cometido pelo órgão não foi, por sua natureza, um ato que beneficie a corporação. Essa defesa deriva principalmente da lógica subjacente à teoria dos órgãos, segundo a qual a responsabilidade criminal pode ser atribuída a uma corporação por um ato cometido por alguém agindo em seu nome e para a corporação. Um caso claro em que a defesa se aplica é um caso em que o órgão rouba da corporação. Atribuir responsabilidade a uma corporação em tal caso é inconsistente com considerações de justiça e equidade. Quando um órgão de uma corporação comete uma infração em benefício da corporação, sua ação pode ser vista como uma ação em nome e para a corporação, e, portanto, é justificável obrigá-la a arcar com o ônus como resultado. Por outro lado, uma ação que não tem a intenção de beneficiar a corporação, ou mesmo que pretenda prejudicá-la, não deve ser vista como uma ação em nome da corporação e deve ser responsabilizada criminalmente por ela..... Propõe-se refinar o teste de duas maneiras: primeiro, propõe-se incluir dois testes cumulativos para a existência da defesa: um teste subjetivo – o propósito do órgão de beneficiar a corporação, e um teste objetivo – atos que, por sua natureza, têm a intenção de beneficiar a corporação .Na verdade, é um teste que se relaciona tanto ao propósito do órgão que cometeu a infração no momento de sua comissão quanto a um ato que, por sua natureza – e não de acordo com seu resultado – tem a intenção de beneficiar a corporação.