Jurisprudência

Processo Criminal (Tel Aviv) 4368-05-16 Estado de Israel v. Siemens Israel Ltd. - parte 83

3 de Julho de 2017
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4.2.B A Constitucionalidade do Direito a um Julgamento Justo

Como regra, quando há constituição, a inclusão do direito ao devido processo na constituição (para uma visão geral, veja: Zandberg, Rights of Demandants, ibid., p. 35).   Nos Estados Unidos, esses direitos estão estabelecidos na Quinta Emenda e na Décima Quarta Emenda da Constituição, e, portanto, a discussão ali ocorreu dentro do âmbito da questão mais ampla de conceder direitos constitucionais às corporações (veja Robert E.  Wagner, "Miranda, Inc.: Corporações e o Direito de Permanecer em Silêncio", 11 Va.  L. & Bus.  Rev.  499, 508 (Primavera de 2017, adiante: Wagner, Direito Corporativo de Permanecer em Silêncio.  Veja também: Carl J.  Mayer, "Personalizando o Impessoal: Corporações e a Declaração de Direitos", 41 Hastings L.  J.  577, 625 (1990) (Mayer, Direitos da Corporação).  Essa controvérsia começou no início do século XX: Henry T.  Terry, "Disposições Constitucionais Contra a Autoincriminação Forçada", 15 Yale L.J. 127.129 (1906) após a sentença: Hale v.  Henkel, 201 U.S. 43, 76 (1906), doravante: o caso Hale).  Nos Estados Unidos hoje, as corporações desfrutam de muitos direitos constitucionais, incluindo, mas não todos  , (veja Christopher Slobogin, "Citizens United and Corporate and Human Crime", 41 Stetson L.  Rev.  127, 128 (2011) (doravante: Slobogin, Citizens United).  Assim, nos Estados Unidos, as empresas desfrutam do direito ao devido processo previsto na Quinta Emenda da Constituição, mas não do direito de se abster de autoincriminação estabelecido nessa própria emenda (ver: Mayer, Corporation Rights, ibid., p. 582, citando a jurisprudência relevante).

No Canadá,  o direito ao devido processo está consagrado no Artigo 7 da Carta Canadense de Direitos e Liberdades.

No direito israelense, surge a questão de saber se o direito a um julgamento justo, e com ele o direito de permanecer em silêncio e o direito de se abster de autoincriminação, são direitos constitucionais, especialmente após a promulgação da  Lei Fundamental: Dignidade Humana e Liberdade.  Na literatura, há quem acredite que o direito do réu de permanecer em silêncio e o direito da pessoa de não se incriminar estão entre os direitos básicos da pessoa incluídos na  Lei Fundamental: Dignidade Humana e Liberdade, que estão ancorados no direito da pessoa à dignidade, liberdade e privacidade (ver Zandberg, Rights of Demandants, ibid., p. 36).  Outros acreditam que esses direitos, apesar de sua importância, não estão incluídos entre os direitos básicos estabelecidos na Lei Fundamental.  O mesmo se aplica aos direitos de um réu humano.

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