4.2.1.c. Aplicabilidade do Direito de Permanecer em Silêncio e do Direito de Autocriminalização às Corporações
Como vimos, diferentes sistemas jurídicos se baseiam em bases conceituais distintas, tanto para impor responsabilidade criminal às corporações, quanto para direitos corporativos em geral, pelo direito de permanecer em silêncio e pelo direito à autoincriminação em particular. Como mencionei, há lugares em que esse é o mesmo direito, e na maioria dos casos faz parte do direito a um julgamento justo. Um resumo preparado pela OCDE sobre a Convenção Internacional para a Prevenção do Suborno mostra que, embora existam diferenças sobre a imposição de responsabilidade criminal às corporações, há muita variação nessas questões sobre a aplicação dessas proteções às empresas, e as explicações variam (ver: Um direito corporativo ao silêncio e privilégio contra a autoincriminação? (OCDE 25.11.2016), disponível em: http://oecdinsights.org/2016/11/25/a-corporate-right-to-silence-and-privilege-against-self-incrimination/(.
Nos Estados Unidos, uma corporação não tem o direito de se autoincriminar (o que inclui o direito de permanecer em silêncio). Essa regra foi estabelecida no caso Hale, em 1906, quando o tribunal a explicou sobre as claras diferenças entre uma corporação e um ser humano, e sobre a "artificialidade" da corporação que deriva sua própria existência da lei: é uma criatura do Estado' ... com poderes limitados pelo Estado, ibid., p. 74). Portanto, o tribunal decidiu que, como uma empresa deriva sua própria existência da lei, o Estado tem o direito de examinar e investigar as atividades desses órgãos incorporados para garantir que estejam agindo de acordo com a lei. Um segundo argumento apresentado para negar a proteção contra a autoincriminação nos Estados Unidos foi que essa proteção constitucional foi dada aos seres humanos para proteger as liberdades individuais e evitar pressões injustificadas sobre suspeitos e réus, argumento que não se sustenta quando se trata de uma corporação. Outra razão do tribunal está relacionada à distinção entre testemunhas e acusados. O direito à autoincriminação, em oposição ao direito de permanecer em silêncio, é concedido a toda testemunha em cada processo. O tribunal insiste que conceder à corporação o direito de não se autoincriminar levará a empresa a reivindicar privilégio em todos os processos contra os dirigentes, e vice-versa (a imunidade ali também é negada aos administradores da corporação quando testemunham sobre o que fizeram como órgãos) e que nunca será possível condenar nem a corporação nem os dirigentes. O tribunal decidiu (ibid., p. 70) que: