Do general ao indivíduo
- Como mencionado acima, a autora está solicitando, por um lado, desviar-se das determinações contábeis no processo paralelo e, por outro, busca adotar determinações substantivas em princípio na sentença do processo paralelo no exame do estoppel de sua empresa.
Como mencionado acima, cheguei à conclusão de que a posição do autor em relação ao atraso na entrega deve ser aceita, e determino que isso foi executado em 27 de agosto de 2019.
Quanto ao método de cálculo da compensação, e levando em conta a opinião do perito do tribunal, que não foi contradita nem nas perguntas de esclarecimento feitas pelo advogado do réu, nem no quadro do contra-interrogatório do autor, aceito integralmente a opinião do perito de Ron:
Primeiro, determino que a área a ser calculada será líquida/principal (e não bruta), com um escopo de 228,49 metros quadrados.
Além disso, determino que o cálculo do aluguel para os anos de 2016-7 será de ILS 135 por metro quadrado, enquanto o cálculo para os anos de 2018-9 será de ILS 160 por metro quadrado.
Portanto, e já que estamos preocupados com o atraso em um período de 34,2 meses, de 21 de outubro de 2016 a 27 de agosto de 2019, ordeno que o seguinte cálculo seja feito:
8 meses * 135 ILS * 228,49 m² * 1,5 = 370.154 ILS (para o período de 21 de outubro de 2016 a 21 de junho de 2017).
+
6,3 meses * 135 ILS * 228,49 m² * 1,25 = 242.913 ILS (para o período entre 22.6.17 e 31.12.17).
+
19,9 meses * ILS 160 * 228,49 m² * 1,25 = ILS 909.390 (para o período de 1º de janeiro de 2018 até a data de entrega em 27 de agosto de 2019).
No total: ILS 1.522.457.
Conclusão e Conclusão
- Portanto, ordeno que o réu pague ao autor a quantia de ILS 1.522.457, com essa quantia cobrindo juros shekel desde a data do protocolo da reivindicação até a data do pagamento efetivo. O réu também arcará com os honorários advocatícios do autor no valor de ILS 75.000 e as despesas das testemunhas do autor no valor de ILS 2.500. O réu também arcará com a parte do autor dos honorários do perito judicial, no valor de ILS 11.800, bem como as taxas de sua comparência na audiência, no valor de ILS 2.360.
Para evitar dúvidas, não comentarei sobre o pagamento dos honorários do perito do autor, dado que a questão surgiu desde o início em relação à apresentação da opinião sobre o assunto, bem como que não foi finalmente aceita. O réu também pagará ao autor a taxa por ambas as metades conforme foi paga (ILS 59.586). O réu pagará ao autor as quantias mencionadas em até 30 dias, caso contrário, ela terá juros de shekel conforme a lei.