Jurisprudência

Processo Civil (St.) 44883-10-20 Dior Adar Ltd. v. Netanel Group Ltd. - parte 7

29 de Maio de 2026
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Em outras palavras, o réu deve notificar a data de entrega da posse, e o autor deve concluir o pagamento da contraprestação 7 dias antes da data de entrega da posse mencionada.  Está claro que o autor não pode pagar o saldo da contraprestação além da data de entrega da posse de que não a notificou, se de fato não foi notificado a ela.

O depoimento do autor

Depoimento da Sra.  Appel

  1. A Sra. Appel, filha do Sr.  Appel, tratou do acordo e da transação em questão, mesmo não tendo status oficial na empresa autora (p.  2, parágrafos 2-3 da audiência de 1º de janeiro de 2024).  Todas as citações das palavras da Sra.  Appel em seu interrogatório são do parágrafo mencionado), exceto que ela atua como diretora do complexo habitacional da APC (ibid., parágrafo 6).  No entanto, a Sra.  Appel esclarece que auxiliou na gestão da transação em questão para seu pai, que é um dos acionistas da autora (ibid., p.  3, parágrafos 28-30).  Nesse contexto, a Sra.  Appel observa que seu pai, Sr.  Appel, estava doente com câncer na época relevante e estava incapacitado para administrar os negócios das duas empresas (ibid., parágrafos 36-37).  Ela ainda observa que esteve em contato pessoal com o Sr.  Netanel em relação à transação (p.  4, parágrafos 19-20).  A Sra.  Appel também esclarece que estava pessoalmente ciente das alegações do autor contra o réu, inclusive na correspondência e e-mails enviados sobre o assunto (p.  4, parágrafos 33-34), e chegou a discutir pessoalmente o assunto com o Sr.  Netanel, ao lado de seu pai (p.  6, parágrafos 16-22).  Nas margens desta seção, observo que as versões das testemunhas do réu também indicam que a conduta real foi com a Sra.  Appel, mesmo que o nome do Sr.  Appel tenha sido confundido com o Sr.  Netanel, como evidência do consentimento deste último para o atraso na entrega.
  2. A Sra. Appel apresentou uma declaração juramentada sobre o caso, o que reforça as alegações da autora sobre a falha da loja em entregar no prazo.  Ao depoimento, a Sra.  Appel anexou fotos da loja e das lojas da Dior A.P.Z., que ela mesma fotografou em várias ocasiões, entre julho de 2018 e julho de 2019 (veja o parágrafo 11 do depoimento e veja as fotos no Apêndice B do depoimento).  Deve-se dizer neste ponto que, pelas fotografias, tiradas em tempo real, parece que o réu realmente utilizou a loja até a data da entrega efetiva.  Uma transcrição de uma conversa entre as partes datada de 27 de agosto de 2019 também foi anexada (como parte do Apêndice A ao depoimento juramentado da Sra.  Appel).  Em nome da autora, a própria Sra.  Appel e a Adv. Eti Mosko participaram desta reunião, enquanto em nome do réu participaram o Sr.  Netanel e o Adv. Braunstein (doravante: a transcrição e a reunião, respectivamente).
  3. A Sra. Appel observa em seu contra-interrogatório que, no momento da entrega da posse da loja, o Sr.  Netanel exigiu que um de seus funcionários, conhecido como Kiko, desocupasse a loja (p.  7, parágrafos 28-29).  Veja também na p.  11, parágrafo 13.  Isso também surge da transcrição).  Ela ainda observa que os representantes da ré exigiram que ela deixasse a loja na data de sua visita, um evento que ocorreu após a data de entrega estipulada no acordo, e que prosseguiu para a reunião (p.  8, parágrafos 34-39).
  4. Após examinar o depoimento dado pela testemunha, evidencia-se que este é um depoimento confiável, coerente, transparente, claro e respaldado por evidências relevantes. A testemunha deu seu depoimento de forma consistente e sem contradições.  Suas respostas foram diretas, claras e completas, demonstrando proficiência nos detalhes do caso.  Também fiquei impressionado com o depoimento ordenado da Sra.  Appel (da p.  13, art.  7 à p.  14, s.  6) de que as negociações conduzidas em nome da autora com potenciais inquilinos realmente fracassaram devido à falta de uma data futura para a ocupação do imóvel.

As Provas do Réu

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