Jurisprudência

Processo Civil (St.) 44883-10-20 Dior Adar Ltd. v. Netanel Group Ltd. - parte 6

29 de Maio de 2026
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Deve-se dizer neste momento que o réu se baseia nessas duas cláusulas para justificar o atraso na entrega e, em qualquer caso, para negar o direito do autor à indenização, de acordo com as disposições do acordo (ver parágrafos 13-15 da declaração juramentada do Sr.  Netanel).

  1. Mais adiante no Acordo, refere-se aos métodos de entrega e ao protocolo de entrega, conforme detalhado na cláusula 5.8 do Acordo:

"A recepção da posse da venda pelo comprador constituirá prova de que a venda foi entregue ao comprador em total conformidade com as disposições deste contrato e para sua total satisfação, e que o comprador não tem nem terá quaisquer reivindicações quanto à venda e a este contrato, sujeita aos detalhes da entrega total e do cumprimento das obrigações do vendedor nas cláusulas 5 e 10 abaixo."

  1. Como dito acima, segundo a autora (veja o parágrafo 10 das declarações juramentadas da Sra. Appel e do Sr.  Steindem), a loja foi entregue apenas em 27 de agosto de 2019, ou seja, quase 3 anos atrasada em relação à data prevista no acordo, mais a graxa.  No mesmo dia, o Sr.  Steindem assinou um protocolo de entrega, que abordarei mais adiante.
  2. A cláusula 16.3 do acordo afirma que:

"O cumprimento das obrigações da empresa sob o contrato é condicional ao comprador primeiro cumprir suas obrigações sob o contrato, na íntegra e no prazo."

  1. Na cláusula 1 do Apêndice dos Pagamentos e Datas (que foi anexada como apêndice ao acordo e aparece no Apêndice A da declaração juramentada de Steindem), foi determinado que a propriedade seria entregue após 12 meses a partir da data da assinatura do acordo:

"A venda será entregue à posse do comprador no máximo 12 meses a partir da data da assinatura do contrato, após o pagamento da contraprestação integral e o cumprimento de todas as obrigações do comprador sob o contrato, sujeita a adiamento justificado conforme estipulado no contrato.".

  1. Também foi determinado no Apêndice de Pagamentos que um atraso no cumprimento dos pagamentos pelo autor (do comprador) o obrigará a vinculação e diferenciais de juros. Segundo o réu, o autor não cumpriu os prazos especificados no acordo e teve que suportar diferenças de ligação e juros.  Dado o exposto, segundo o réu, não era obrigada a cumprir a data de entrega acordada.  Por outro lado, a autora alega que a ré não a alertou sobre essa questão e, em particular, não a notificou com antecedência sobre a data de entrega da loja e, de qualquer forma, de acordo com a jurisprudência, não há conexão com o não cumprimento das instruções exatas de pagamento sobre a emissão da data de entrega.  Vou abordar os argumentos das partes mais adiante na minha jornada.
  2. Também me referirei à cláusula 2.24 do Apêndice de Pagamentos e Prazos, que afirma que:

"O saldo da contraprestação na quantia de ILS 713.184 ...  será pago à Companhia dentro de 7 (sete) dias antes da data de recebimento da posse."

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