Discutimos extensivamente acima que a coordenação das propostas de preços, mesmo quando feita em estágio inicial e antes do envolvimento das agências de compras, é inválida e constitui uma infração (veja a discussão no parágrafo 491 acima, onde um argumento semelhante foi discutido em relação ao recurso de Gendelman, objeto da sétima acusação; veja também os parágrafos 340-342, assim como o parágrafo 469 acima). O que é dito ali é apropriado para nossos propósitos. Como mencionado ali, os elementos da infração do acordo restritivo não incluem um pedido de orçamento de preço da licitação, um acordo restritivo é formulado mesmo sem pedido de orçamento, e a coordenação em relação ao preço proposto – mesmo na fase inicial – é inerentemente proibida. Tal coordenação está dentro do escopo das presunções absolutas estabelecidas na seção 2(b) da Lei da Concorrência, e na ausência da qual não é necessário provar o potencial de prejuízo à concorrência.
Além disso, as palavras de Gendelman não significam que ele "não compete" com o que a defesa encontra nelas. Pelo que parece em seu depoimento, Gendelman não é uma pessoa de compras, ele não negocia com os fornecedores e não é ele quem toma a decisão sobre o engajamento com um fornecedor ou outro. Isso não leva à conclusão de que as propostas submetidas não fazem parte do processo competitivo ou que não têm potencial para afetar a competição e o engajamento no futuro. As evidências mostram que o oposto é verdade. Propostas submetidas na fase inicial podem afetar a concorrência no futuro, e está claro que sua coordenação pode prejudicá-la (veja o parágrafo 342 acima). Tais propostas foram até usadas mais de uma vez pelas entidades de aquisição quando a matéria foi transferida para elas, constituíram uma âncora para o preço do contrato ou para fins de negociação, e, em todo caso, a coordenação é responsável por determinar um nível inicial de preços não competitivo (as duas propostas em nosso caso, P/101 e P/100, foram até formuladas como propostas de preço, detalhando os termos do contrato, e de uma forma que até possibilita engajar com base neles).