Jurisprudência

Processo Civil (Tel Aviv) 13315-08-20 AÇÕES DE ESTILO DE VIDA C.V v. Don Gilley Ltd. - parte 9

2 de Junho de 2026
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O comportamento do remetente em relação ao terceiro é de grande importância.  Quanto mais envolvido o remetente estivesse na criação da expectativa e do conhecimento do terceiro sobre a existência e o escopo da missão, maior a tendência de impor responsabilidade a ele pelo fato de que o terceiro não sabia do desvio do remetente em relação à autorização" (ênfases adicionadas).

  1. O Sr. Hasson, quando o conselho dos autores estava ciente, sabia que a atividade era realizada por meio da empresa Don Geely e não da empresa Jinli.  O Sr.  Hasson chegou a comentar por iniciativa própria durante seu depoimento que os relatórios trimestrais foram enviados por Don Gilley e não por Jinley (transcrição da audiência de 12 de novembro de 2025, p.  267).  Nessas circunstâncias, e uma vez provado que os autores sabiam disso mesmo pelo papel do Sr.  Hasson como agente, então, na medida em que o consideravam uma violação do contrato de licença, esperava-se que tomassem providências ativas para revogar a autorização dada a ele.

O silêncio dos autores sobre o fato de que a atividade é realizada por meio de Don Geely e sua omissão nessas circunstâncias criou uma representação contínua aos réus, segundo a qual a atividade por meio de Don Geely era aceitável para eles e que a atividade do Sr.  Hasson no formato dessa atividade comercial, ou seja, atividade com Don Geely, estava sob sua permissão.  Como os autores não agiram para revogar a autorização, não têm escolha a não ser reclamar de si mesmos.

  1. De tudo o que foi dito acima, encontro preferência pela versão dos réus, segundo a qual os autores sabiam em tempo real que a Ginley havia transferido sua atividade comercial para a Don Geely, e para determinar que sua atividade foi realizada sem violação do contrato de licença, mas com sua modificação nesse sentido, com o conhecimento e consentimento dos autores. Além disso, os autores apresentaram aos réus, em seu silêncio e omissão, representações consistentes segundo as quais as ações do Sr.  Hasson como examinador no formato dessa atividade comercial, ou seja, atividade com a Don Gilly Company, foram realizadas com total autorização.  Isso também deve levar a uma conclusão quanto à rejeição da alegação de violação do contrato de licença neste momento.

Segunda Alegação de Quebra de Contrato de Licença - Venda em Lojas de Alimentos

  1. A segunda violação alegada pelos autores é a alegação de que Don Geely violou a cláusula 2.3 do acordo de licença que proíbe a distribuição dos produtos dos autores em lojas de alimentos e feiras de rua. A redação da cláusula relevante no contrato de licença é a seguinte: "Eles não podem ser distribuídos para lojas de alimentos, feiras de rua ou fornecedores de feiras de rua.  Os canais de distribuição estão sujeitos a revisão e aprovação anuais.".  Os autores alegam que essa seção foi violada quando os produtos dos autores foram distribuídos nas rede Rami Levy e Shufersal, de uma forma que viola a proibição de distribuir produtos em lojas de alimentos ("lojas de alimentos").
  2. Pelo conjunto das provas e depoimentos ouvidos diante de mim, acredito que essa alegação dos autores de violação do contrato de licença não foi comprovada e deve ser rejeitada. E eu vou raciocinar.
  1. O Sr.  Yosef Hadad, irmão do Sr.  Hadad, confirmou em seu depoimento que visitou as filiais da rede Rami Levy, da rede Shufersal e de outras lojas dezenas de vezes desde 2010, e durante essas visitas descobriu que produtos com a marca dos autores eram vendidos lá.  O Sr.  Yosef Hadad confirmou que comprou os produtos, fotografou-os e depois os entregou ao advogado dos autores em Israel.  Ele também confirmou que sabia que seu irmão, Sr.  Hadad, teve muitas reclamações contra o Sr.  Jinli entre 2011 e 2015, supostamente relacionadas à venda dessas lojas, e até aconselhou que ele o processasse após o Sr.  Haddad consultá-lo sobre o assunto.
  2. O Sr.  Yosef Hadad não sabia por que, apesar disso, desde 2011, quando a venda dessas lojas foi conhecida por seu irmão, ele se absteve de processar qualquer um dos réus (transcrição da audiência de 12 de novembro de 2025, p.  151 - p.  170).  A partir desse depoimento do Sr.  Yosef Hadad, que foi levado aos depoimentos dos autores, foi apresentado um quadro claro segundo o qual, pelo menos desde 2010, os autores foram informados de que seus produtos foram vendidos em virtude do contrato de licença nessas lojas, mas nenhuma reivindicação foi feita em tempo real a esse respeito, incluindo a alegação de que tal venda constitui violação do contrato de licença.
  3. O Sr.  Haddad testemunhou em seu contra-interrogatório que "não se lembra exatamente" da data em que soube pela primeira vez dos produtos vendidos nessas lojas, mas confirmou que, assim que tomou conhecimento disso, informou o Sr.  Hasson, o conselho dos autores e seu representante em suas atividades em Israel (transcrição da audiência de 10 de novembro de 2025, pp.  89-90).  O Sr.  Haddad não teve uma explicação satisfatória para o motivo de ter demorado tanto para apresentar uma queixa sobre esse assunto, além de que "leva tempo" e que "tive muitos amigos que me contaram sobre o processo legal em Israel que ele estava acontecendo sem fim" (Atas da audiência de 10 de novembro de 2025, pp.  101-102).
  4. Tudo o que foi dito acima deve ser lido no contexto de que o Sr.  Hasson atuou como representante e agente dos autores em suas atividades em Israel.  Não é coincidência que, assim que o Sr.  Haddad soube disso, ele tenha recorrido aos autores em Israel - o Sr.  Hasson.  Como tal, e como parte de sua atividade como representante dos autores, o Sr.  Hasson interpretou a restrição estabelecida no contrato de licença de modo que o termo "lojas de alimentos" não tem a intenção de impedir a venda dos produtos dos autores em redes como Rami Levy e Shufersal.  Segundo ele, segundo a interpretação comercial que lhe é familiar, a referência é apenas a lojas que vendem alimentos (parágrafo 49 do depoimento juramentado do Sr.  Hasson).
  5. Assim, o Sr.  Hasson testemunhou que a venda dos produtos dos autores em lojas como as rede Rami Levy e Shufersal não constitui violação do acordo de licença, e esclareceu que a proibição da seção se refere a lojas de alimentos do tipo existente nos Estados Unidos, em oposição a Israel, e que a venda de roupas íntimas e meias nessas lojas é rotina, já que elas vendem muitos produtos além da alimentação, incluindo produtos de moda (transcrição da audiência de 12 de novembro de 2025, p.  227, parágrafos 11-14).
  6. O Sr.  Hasson também confirmou que, em tempo real, discordava do Sr.  Haddad sobre a interpretação do contrato de licença.  Segundo ele, a razão para o Sr.  Hadad apresentar tardiamente uma reivindicação neste caso a partir de 2014 foi que era motivo para cancelar o contrato, o que levaria a um aumento no pagamento em virtude dele (transcrição da audiência de 12 de novembro de 2025, p.  259, s.  20 - p.  262, s.  6).  Em outras palavras, o motivo para levantar essa alegação de atraso tão significativo, segundo o Sr.  Hasson, foi o desejo dos autores de obter valores maiores com o contrato de licença alterando seus termos.
  1. Semelhante à rejeição da reivindicação em relação à primeira alegada violação, também acredito que a conduta dos autores em tempo real cria uma renúncia e impedimentos, o que nega sua capacidade de alegar violação da cláusula 2.3 do contrato de licença agora e retroativamente. Como detalhado acima, o fato de os autores realmente saberem da venda nessas lojas há muitos anos e não terem tomado nenhuma ação legal cria obstáculos para que agora se possa alegar violação do contrato de licença.
  2. De tudo o que foi dito acima, encontrei preferência pela versão dos réus, segundo a qual os autores sabiam em tempo real que os produtos dos autores eram vendidos nas filiais da cadeia Rami Levy e da cadeia Shufersal, e que a atividade nesse sentido foi realizada sem violação do contrato de licença, com o conhecimento e consentimento dos autores, em virtude e dentro do quadro do contrato de licença.
  3. A esse respeito, acrescento e observo que, mesmo que eu aceite o argumento dos autores de que a interpretação do acordo é tal que a venda de produtos com sua marca em correntes, como Rami Levy ou Shufersal, é proibida (e não faço isso), então, a partir do momento em que o agente dos autores e representante autorizado perante os réus, Sr. Hasson, permitiu essa venda, e isso foi feito com seu conhecimento e trazido ao conhecimento dos autores por meio dele (depois de ele já ter conhecimento deles por meio do Sr.  Yosef Hadad).  E como os autores, em seu silêncio e omissão, não agiram para revogar a autorização dada ao Sr.  Hasson em relação ao formato dessa atividade comercial, então os autores apresentaram aos réus as representações segundo as quais o Sr.  Hasson agia sob sua permissão.  Semelhante à primeira alegada violação, na medida em que os autores realmente a consideraram uma violação do contrato de licença, esperava-se que tomassem uma ação ativa para revogar a autorização dada ao Sr.  Hasson, já que o silêncio dos autores sobre o fato de que a venda foi realizada nessas lojas constitui a origem da missão.  Como os autores não agiram para revogar a autorização, não têm escolha a não ser reclamar de si mesmos.
  4. Não achei necessário abordar os outros argumentos dos autores em seus resumos sobre este ponto, incluindo não a alegação de que as lojas da rede Rami Levy são "redes alimentares" e que isso está sujeito ao conhecimento judicial (parágrafo 21 dos resumos dos autores). Acredito que isso não é conhecimento judicial, e os autores deveriam ter provado essa alegação com provas apropriadas, inclusive por meio de um parecer especialista.  A prova disso é a diferença na definição de "depósitos de alimentos" entre os Estados Unidos e Israel, conforme refletido no depoimento do Sr.
  5. De qualquer forma, não há necessidade de exigir uma decisão sobre essa questão, já que foi provado que, por muitos anos, a venda nessas lojas foi feita com o conhecimento dos autores e mesmo com a autorização de seu agente, Sr. Hasson, a quem os réus tinham direito de confiar nas representações dos autores a esse respeito de forma razoável e boa-fé, isso é suficiente para rejeitar qualquer alegação de violação do contrato de licença neste momento.

Terceira Alegação de Violação do Acordo de Licença - Omissão de Reportar Relatórios Verdadeiros Sobre o Volume de Importações e o Pagamento de Taxas de Licença Decorrentes delas

  1. A terceira violação alegada pelos autores é que a Don Geely violou sua obrigação de relatar relatórios verdadeiros sobre o volume de importações dos produtos dos autores (doravante: "FOB"), e que nenhuma taxa de licença foi paga de acordo com o contrato de licença nos anos de 2011 a 2018, no valor de 10% do volume real das importações.
  2. A cláusula 5.1 do Contrato de Licença prevê o seguinte:

"Fica acordado que para os direitos conferidos ao Licenciado neste acordo.  incluindo o uso das marcas, design, fabricação, publicidade, promoção de vendas e venda dos produtos, o Licenciado pagará royalties à empresa a uma taxa de 5% de F.O.B.  durante o período do primeiro contrato, com obrigação mínima totalizando $15.000.  O licenciado tem a opção de renovar o contrato com uma taxa de royalties de 10% de F.O.B.  com o seguinte compromisso mínimo:

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