Em conclusão
- Diante de tudo isso, o réu pagará aos autores um total de ILS 36.800 (mais IVA). Esse valor estará vinculado ao Índice de Insumos para a Construção desde a data do parecer (18 de fevereiro de 2024) até a data da sentença.
Além disso, o réu arcará com o pagamento da parte relativa da taxa, no valor de ILS 2.000.
Se esses valores não forem pagos dentro de 30 dias a partir da data da sentença, eles arcarão com taxas em atraso conforme a lei, desde a data da sentença até a data do pagamento efetivo.
Diante da discrepância entre o valor da reivindicação e o valor concedido, e levando em conta a conduta dos autores no processo (incluindo em conexão com minha decisão de 11 de maio de 2025), não considerei necessário emitir uma ordem de custas e cada parte arcará com seus próprios custos.
O direito de recorrer legalmente.
Dado hoje, 2 de junho de 2026, na ausência das partes.