À luz do propósito do acordo, da redução das taxas de locação e da aprovação dada ao autor para agir a esse propósito, acredito que teria sido apropriado consultar consultores econômicos sobre a avaliação dos riscos na seleção dos períodos de arrendamento (veja o depoimento do advogado Eidelman 74, pp. 5-12, pp. 79, linhas 28-30). De qualquer forma, não há dúvida de que, no fim das contas, o réu pagou mais do que inicialmente foi obrigado a pagar, de modo que, se o réu não tivesse se comunicado com Kotler, teria pago uma quantia menor do que o valor realmente pago.
À luz de tudo o que foi dito acima, achei apropriado rejeitar a alegação.
Não perdi de vista os argumentos das partes sobre os juros e o período de poupança, mas, à luz do resultado que cheguei, não vejo sentido em discutir esses argumentos.
Conclusão
O processo é arquivado.
O autor arcará com as despesas do réu no valor de ILS 50.000. Esse valor terá juros de ILS conforme exigido por lei, desde a data da sentença até que o pagamento total seja efetivamente efetuado.
A secretaria apresentará a sentença às partes e encerrará o caso.
Concedido hoje, 06 de julho de 2026, na ausência das partes.