Deve-se lembrar que as leis tributárias não apenas fornecem uma resposta retrospectiva, mas também orientam comportamentos futuros. Esse fato também é verdadeiro em relação à presunção da unidade familiar. Quando a divisão da carga tributária escolhida pelo legislativo for apropriada, eu sugeriria não adotar uma interpretação que corroa esse importante interesse público de conceder benefícios fiscais de acordo com o padrão adequado estabelecido pela lei.
- Em suas declarações, as partes fizeram referência breve à Ordem Executiva 6/2011. Não acho necessário detalhar esse assunto, no qual há partes aqui e ali, e em qualquer caso - a ordem de execução não é vinculante para o tribunal. Basta ressaltar que o réu observou corretamente que, na instrução de execução, foi claramente determinado que o financiamento da compra do apartamento de um menor por um parente não levaria a um desvio da posse da unidade familiar. Ao mesmo tempo, e como argumentaram os apelantes, é duvidoso que a ordem de execução reflita uma linha clara e coerente sobre a questão dos apartamentos de menores e a possibilidade de excluí-los da custódia da unidade familiar, e o réu faria bem em reexaminar o caso.
Diante dessa observação, sugeriria que não sejam impostas despesas aos apelantes.
- Perto do final, reiterarei o que já foi escrito mais de uma vez pelos tribunais que trataram da questão da presunção da unidade familiar. Essa é uma questão complexa, que o legislativo deve considerar. Casos complexos que exigem uma solução adequada também podem ocorrer no contexto de menores de idade e da presunção da unidade familiar. Os tribunais serão obrigados a responder a eles quando eles chegarem à porta deles - e seria bom se o legislativo regulasse esses assuntos primeiro.
Conclusão:
- Pelos motivos detalhados, sugeriria aos meus colegas que o recurso fosse rejeitado.
- Também sugeriria que as despesas não deveriam ser impostas aos apelantes, levando em conta a falta de clareza suficiente na ordem de execução e o fato de que essa é uma questão que levanta questões que, nas circunstâncias do caso, justificavam seu exame.
Sra. Geva Balter, Membro do Comitê: