Jurisprudência

Processo Civil (Tel Aviv) 16283-06-23 S.T. Zehavi Ltd. v. Non-Stop Radio Ltd. - parte 24

28 de Julho de 2026
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"E quanto ao editor-chefe, se você me fizer uma pergunta jurídica, eu respondo de forma jurídica, também existe uma prática, uma prática de ramo e uma prática entre as partes, e a prática da indústria na comunicação é que o editor-chefe, como seu nome indica, é o editor-chefe.  pode editar o conteúdo de acordo com seu entendimento.  Agora você precisa entender que o rádio é um pouco diferente do mundo de um jornal, de um jornal do passado, onde o texto ia do repórter para o editor e o editor realmente o editava.  No rádio, que é um meio de transmissão ao vivo na maior parte do tempo, parte da edição é feita retroativamente.  E este é um caso clássico de edição em retrospecto, assim como o caso anterior.  Não havia nada diferente aqui da forma como lidamos com Natan em casos anteriores e com muitos outros canais até hoje.

A Honorável Juíza Bibi:          Então o instinto do editor-chefe como responsável pela liberdade de expressão e pelo alcance da liberdade de expressão é algo que você aprendeu por meio da prática? Porque você está realmente dando a ele, você diz, não só ao editor-chefe, Na verdade, é o instinto final para a estação..

A testemunha, Adv. Somer:   Também há uma decisão sobre esses assuntos, senhora."

Da mesma forma, o advogado Sommer testemunhou nas linhas 25-28 da página 15:

"A testemunha, Adv. Somer: Na minha opinião, a pessoa que define os limites da liberdade interna de expressão dentro de uma emissora é a editora-chefe da estação.  Ok? Essa é a minha percepção.  E acima dele está o regulador.  Porque é uma ferramenta regulada.  Tanto o regulador quanto o editor-chefe da estação determinaram, neste caso, que a declaração ultrapassou os limites da liberdade de expressão."

  1. Vale ressaltar que, embora conforme declarado em seu depoimento, o advogado Sommer tenha testemunhado que existe jurisprudência em que a prática está incorporada e, de acordo com ela, o editor-chefe será quem decidirá se uma declaração viola ou não as disposições do regulamento, no âmbito de seus resumos o réu não se referiu a nenhum julgamento sobre esse assunto. Além disso, uma análise da jurisprudência mostra que, no âmbito da decisão, a autoridade do editor em relação ao conteúdo ou programas foi determinada antecipadamente, mas não há determinação dentro do quadro da jurisprudência e, de acordo com ela, o editor está autorizado a decidir retroativamente sobre a questão de se uma disposição viola as disposições do regulamento e de acordo com o fato de que a emissora violou as disposições do regulamento e das disposições do acordo entre ele e a emissora - conforme as circunstâncias do presente caso.  Assim, quanto à questão do escopo da autoridade do editor-chefe e de uma emissora, a Suprema Corte foi exigida no caso do Tribunal Superior de Justiça 8707/08 David Elharar v.  Yitzhak Tunik - Comandante do Rádio do Exército, no parágrafo 22 (30 de junho de 2010).  No mesmo assunto, discutimos um caso em que a administração da Army Radio decidiu remover um programa da grade de transmissão e ofereceu ao apresentador um horário de transmissão diferente.  As circunstâncias são diferentes do caso em questão e, ao mesmo tempo, podemos aprender com elas as indicações relativas à relação entre a emissora e a emissora.  Assim, no mesmo caso, a Suprema Corte decidiu que:

"A administração da Rádio do Exército tinha o direito, dentro do âmbito de seus poderes, de promover mudanças na percepção da estrutura de radiodifusão, de promover mudanças e converter programas, e até mesmo substituir apresentadores, a fim de atualizar os programas de transmissão e até mesmo trazer um espírito novo e diferente à estrutura e ao estilo dos programas.  A administração tinha o poder de mudar a forma como os programas eram desenhados em termos de conteúdo, estilo, abordagem, gosto, prioridades e doses.  A mudança na natureza do programa de sexta-feira à noite foi guiada por uma consideração prática, e a ideia de projetar um programa alternativo de atualidades baseado em um diálogo entre duas ou mais pessoas também é uma consideração profissional razoável, baseada nos motivos e nos méritos.  O peticionário, por suas próprias razões, recusou-se a aceitar a lei de cancelar seu plano e negou a autoridade do órgão profissional responsável por ele, que tem autoridade para tomar a decisão.  A rejeição das alternativas oferecidas no site, e a abertura de um confronto público com a estação e seus líderes, enquanto explorava o microfone público e a mídia escrita para difamá-los e prejudicar sua dignidade, poderiam servir como motivos para encerrar a relação profissional da emissora com ela.  No entanto, mesmo nessas circunstâncias complexas, a administração da emissora estava disposta, sujeita a um pedido de desculpas, a criar uma certa continuidade no emprego do peticionário, o que permitiria que ele se integrasse às transmissões da estação em um formato ou outro no futuro, mas ele se recusou a fazê-lo.  Nas circunstâncias que surgiram, não havia obrigação para a estação e sua sede continuarem a empregar o peticionário no âmbito das transmissões da estação, em qualquer contexto."

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