Ainda assim, o legislador de fato buscou compensar o titular da patente pelo período perdido, pelo qual ele recebeu uma extensão no exterior, mas não a qualquer custo. "O propósito da compensação não é o último e o fim. Por outro lado, há o interesse em promover a concorrência no mercado israelense, o que exige a limitação do período de proteção concedido aos titulares de patentes" (Civil Appeal Authority 2070/19 UCB Pharma GmbH v. Registrador de Patentes, Desenhos e Marcas, parágrafo 15 da decisão do Honorável Juiz, como era então chamado, Sohlberg (publicado nos bancos de dados; 2019) (doravante: o caso UCB)).
O Honorável Justice Sohlberg ainda observou, nesse contexto, no caso UCB:
Em geral, é apropriado olhar para o exterior e estabelecer um período de proteção para uma patente específica que corresponda àquele concedido nos países de referência. No entanto , isso não significa que patentes em Israel receberão a máxima proteção concedida nos países de referência. A principal lógica orientadora em todas as questões relacionadas à compatibilidade entre os mercados é promover a concorrência no mercado israelense, levando em conta o período da patente em outros mercados como ponto de referência; não como critério vinculativo" (ibid., no parágrafo 18 da decisão [ênfase adicionada]).
- Diante disso, o legislativo passou a promover outro propósito, que é a certeza. As partes no mercado farmacêutico devem saber qual sua posição. Há, é claro, uma tensão entre as chaves da invenção farmacêutica e as empresas de medicamentos genéricos. Quando a proteção dada às primárias termina, elas podem entrar no quadro final. Ainda assim, a entrada de um medicamento no mercado não é uma questão trivial. Deve estar preparada para isso com antecedência e, portanto, é importante conhecer a validade da proteção, e isso é feito com antecedência.
A necessidade de emitir uma decisão antecipada pode ser encontrada nas notas explicativas do projeto de lei, onde está declarado que "um pedido de ordem de extensão será examinado próximo à data de seu depósito, e se foi protocolado antes da concessão da patente básica, junto com sua concessão, para avançar na decisão de conceder a ordem, de forma a aumentar a certeza quanto à duração total da proteção do produto ou equipamento patenteado" (Proposta de Lei de Patentes (Emenda nº 13) (Extensão do Período de Proteção), 5772-2012, H.H. 792.794).