- Além disso, mesmo que os casos enumerados como excepcionais e raros pareçam ser casos que impõem dificuldade e complexidade que excedem o nível usual a ponto de justificar ouvir ambas as partes, na minha opinião esse não é o caso. Afinal, quando o tribunal está ciente de que esta é uma pessoa imune à lei ou à existência de defeito na conduta da autoridade - está claro que a questão constituirá uma consideração em sua decisão sobre o pedido. O mesmo vale quando o tribunal considera que as informações apresentadas a ele são parciais ou imprecisas, e não é obrigado a conceder o pedido, e na medida em que acredita que as informações apresentadas são insuficientes ou que as informações apresentadas são enganosas, não ordenará a concessão da ordem.
- Portanto, o interesse e as justificativas para realizar a audiência ex parte existem mesmo nesses casos excepcionais, e a supervisão judicial, que ocorre ex parte, também é eficaz em relação a eles, e não há justificativa para desviar da regra processual que é costumeira para realizar audiências em um pedido de penetração de material computacional ex parte em relação a eles ou em relação a outros casos excepcionais. As palavras do meu colega, o juiz Hendel (como era chamado na época) no caso Shimon são relevantes e relevantes aqui.
- Em resumo, acredito que não há espaço para exceções à regra segundo a qual uma audiência sobre um pedido de mandado de busca (intrusão em material computacional) ocorrerá ex parte.
- Quanto à questão do direito de recurso, também mantenho a posição do Presidente Hayut, segundo a qual a lei não concede o direito de recorrer de uma decisão sobre a emissão de um mandado de busca (penetração de material de computador). Como observei no caso Urich II, a Portaria de Processo Penal (Prisão e Busca) [Nova Versão], 5729-1969 não prevê qualquer fundamento para o direito de apelar da decisão e, segundo os conceitos básicos do nosso sistema jurídico, tal direito só pode ser determinado em legislação primária. Além disso, mesmo a proposta de Lei de Processo Penal (Poderes de Execução, Busca e Apreensão), 5774-2014 (Projeto de Lei do Governo 867), não buscava conceder esse direito ao suspeito (ibid., parágrafos 4-6 do meu julgamento no caso Urich II).
Decidi ainda no caso Urich II que não é possível apelar da decisão em um pedido de mandado de busca (intrusão em material de computador) indiretamente no âmbito dos procedimentos de apreensão, já que o suspeito tem o direito de recorrer da apreensão de um computador, e um telefone celular, incluindo um celular, em virtude da disposição do artigo 38A da Portaria, não permite que ele levante argumentos em relação a uma ordem de penetração de material de computador (o caso Urich II, parágrafo 18 da minha decisão). Portanto, também, e pelos motivos detalhados no parágrafo 97 da decisão do Presidente Hayut, acredito que não há espaço para permitir uma forma indireta de obter uma objeção na forma de um pedido de cancelamento de uma decisão relativa à concessão de um mandado de busca (penetração de material de computador).
- Ao mesmo tempo, considerei duvidoso que devamos aprender com a jurisprudência existente sobre a erosão da regra relativa à falta de direito de objeção a tal decisão e à falta de uniformidade nas decisões dos tribunais de primeira instância sobre essa questão (veja, a esse respeito, o parágrafo 81 da decisão do Presidente).
Embora seja possível localizar decisões individuais em que a situação é diferente (Tribunal Superior de Justiça 8183/17 Kahane v. Estado de Israel [publicado em Nevo] (24 de outubro de 2017); Return of Possession (Shalom Tel Aviv) 749-06-18 Yekutiel v. Israel Police/Civil Case [publicado em Nevo] (2 de julho de 2018)), estas são algumas decisões proferidas sem qualquer referência ou raciocínio quanto ao aspecto processual e à questão da autoridade, e que não atestan a erosão ou erosão da prática costumeira. É verdade que a erosão efetiva dessa prática começou após a decisão do juiz Y. Elron no caso Urich I e, como resultado, foi proferida.