Nesse contexto, observo que a perda de confiança entre acionistas pode constituir motivo para uma separação de poderes entre os sócios da empresa (Recurso Civil 8712/13 Adler v. Livnat, parágrafo 77 (19 de setembro de 2015)).
Um processo de mediação que ocorreu entre as partes do presente processo não teve sucesso. Portanto, parece que a recomendação acima ainda se aplica ao presente processo.
- Levando em conta que as sentenças, tanto no processo paralelo quanto neste processo, não levaram a um acordo acordado entre as partes e, na medida em que as partes não são prudentes em fazê-lo agora, não se pode descartar que a palavra final ainda não tenha sido dita na disputa entre elas. Nesse contexto, não é supérfluo mencionar que, em uma empresa familiar privada em que a lei protege o interesse de confiança dos acionistas, ela sujeita os acionistas do negócio conjunto a deveres fiduciários semelhantes aos que se aplicam entre sócios em uma sociedade (ver: Civil Appeals Authority 5337/17 Katz v. Katz, parágrafos 21-22 e referências lá (31 de julho de 2017)). Isso se soma aos deveres que o acionista tem de exercer seus direitos e cumprir seus deveres para com a empresa e outros acionistas de boa-fé e de maneira aceitável, além de abster-se de abusar de seu poder na empresa (seção 192(a) da Lei das Sociedades) e de se abster de privar outro acionista (seção 192(b) da Lei). Esse é o caso de um acionista comum, e ainda mais quando se trata de um acionista que tem poder de decisão, caso em que o dever de justiça também se aplica a ele (seção 193 da Lei).
- Para evitar futuros processos entre as partes, recomendo mais uma vez que encontrem um esboço que permita a gestão conjunta da estação no espírito da geração dos fundadores. É possível que isso seja feito em um formato diferente que expresse as lacunas na posse de ações. Ao mesmo tempo, parece que o autor ou seu filho não devem ser completamente excluídos da gestão da empresa. O esboço acordado pode servir de base para tais acordos, desde que as partes cooperem de boa-fé; eles se absterão de tomar ações que não sejam do melhor interesse da empresa e promoverão ações que sejam do interesse da empresa, como sua adaptação à realidade atual em termos de comunicação e tecnologia.
O Resultado
- Além de tudo o que foi dito acima, afirmo o seguinte:
- A reivindicação é aceita em parte no sentido de que as decisões da assembleia geral de 5 de novembro de 2019 são anuladas. Apesar do exposto, a situação não será restaurada. Em vez disso, o esboço acordado permanecerá até que a assembleia geral seja convocada para eleger diretores e destituir o autor de seu cargo de diretor. A data da reunião será determinada pelas partes, com o auxílio de seus advogados, dentro de 30 dias a partir de hoje. Na data da reunião, o autor terá a oportunidade de expressar sua posição sobre sua demissão.
- O recurso para a prestação de contas é concedido em relação a documentos que não foram transferidos ao autor até a data da sentença, conforme estabelecido no parágrafo acima. Os documentos serão transferidos ao autor em até 60 dias.
- A pedido do autor, e na ausência de objeção em nome dos réus, foi concedida uma permissão para dividir os recursos.
- Levando em conta o fato de que a reivindicação foi parcialmente aceita e que qualquer reivindicação é resultado da conduta da mina por ambas as partes, não há ordem de custas financeiras.
Concedido hoje, 24 Elul 5786,06 de setembro de 2026, na ausência das partes.