De fato, não levo a menos o importante interesse público que os requerentes apontaram, que diz respeito ao desejo de garantir que um pedido de rescisão do prazo seja baseado em uma base factual e jurídica suficiente. No entanto, como é bem conhecido, mesmo quando a autoridade administrativa busca promover interesses adequados, o ponto de partida é que ela deve apontar para uma fonte clara e explícita de autorização na lei (ver, por exemplo, o Escritório do Defensor Público, no parágrafo 83 da decisão do Vice-Presidente Solberg; Autoridade de Apelação Civil 2558/16 Anônimo v. Oficial de Compensação - Ministério da Defesa, parágrafo 58 [Nevo] (5.11.2017)).
- Diante desse contexto, passarei à análise do argumento adicional levantado, segundo o qual, conforme declarado, a seção 4.d(3) da Resolução 4062 deve ser considerada como "A Comissão do Serviço Civil coordenará o trabalho do comitê." como fonte da autoridade do Comissário para não convocar o Comitê. Em minha opinião, esta seção não pode servir como fonte suficiente de autoridade.
- Primeiro, há uma real dificuldade em aceitar esse argumento diante do contexto histórico das decisões governamentais relevantes. Como observei acima, na redação original da Resolução 4062, foi determinado que a rescisão do mandato dos oficiais superiores seria feita de acordo com a recomendação da Comitê Consultivo para Nomeações Seniores, que é liderada por um juiz aposentado da Suprema Corte. Somente em uma decisão posterior, a Resolução 1148, foi determinado que, em relação a alguns dos cargos seniores do serviço público, incluindo o de Comissário da Concorrência, a terminação do mandato seria feita de acordo com uma recomendação dada pelo Comitê de Nomeações em sua composição atual. Diante desse contexto, ela argumentou que já na Resolução 4062, o Comissário do Serviço Civil - que na época não liderava o comitê (mas sim um juiz aposentado da Suprema Corte, como foi declarado) - recebeu o poder de impedir sua convocação por iniciativa própria, me parece um campo minado.
- Segundo, e mesmo no mérito, não considerei possível interpretar na seção 4.d(3) como a autorização acima referida a existência de um exame preliminar e substantivo pelo Comissário. A esse respeito, deve-se notar que, como regra, o presidente de um órgão não possui um status especial em relação aos outros membros desse órgão, desde que não haja disposição explícita sobre o assunto:
"Em princípio, o status do presidente de um órgão plural é o mesmo de outro membro do órgão, a menos que e na medida em que a lei lhe conceda um papel e poderes como presidente. Entre outras coisas, no número de votos dados no órgão a favor ou contra uma determinada decisão, o voto do presidente do órgão não é considerado mais importante do que o de qualquer outro membro do órgão, a menos que haja uma disposição na lei que estabeleça que, em caso de votos iguais, o voto do presidente será decidido" (Autoridade Administrativa Zamir I, p. 384).