Jurisprudência

Audiência Adicional do Tribunal Superior de Justiça 30682-08-25 Comissário do Serviço Civil v. Lavi Administração Adequada e Incentivo ao Assentamento dos Direitos Civis (NPO) - parte 10

9 de Setembro de 2026
Imprimir

De fato, não levo a menos o importante interesse público que os requerentes apontaram, que diz respeito ao desejo de garantir que um pedido de rescisão do prazo seja baseado em uma base factual e jurídica suficiente.  No entanto, como é bem conhecido, mesmo quando a autoridade administrativa busca promover interesses adequados, o ponto de partida é que ela deve apontar para uma fonte clara e explícita de autorização na lei (ver, por exemplo, o Escritório do Defensor Público, no parágrafo 83 da decisão do Vice-Presidente Solberg; Autoridade de Apelação Civil 2558/16 Anônimo v.  Oficial de Compensação - Ministério da Defesa, parágrafo 58 [Nevo] (5.11.2017)).

  1. Diante desse contexto, passarei à análise do argumento adicional levantado, segundo o qual, conforme declarado, a seção 4.d(3) da Resolução 4062 deve ser considerada como "A Comissão do Serviço Civil coordenará o trabalho do comitê." como fonte da autoridade do Comissário para não convocar o Comitê. Em minha opinião, esta seção não pode servir como fonte suficiente de autoridade.
  2. Primeiro, há uma real dificuldade em aceitar esse argumento diante do contexto histórico das decisões governamentais relevantes. Como observei acima, na redação original da Resolução 4062, foi determinado que a rescisão do mandato dos oficiais superiores seria feita de acordo com a recomendação da Comitê Consultivo para Nomeações Seniores, que é liderada por um juiz aposentado da Suprema Corte.  Somente em uma decisão posterior, a Resolução 1148, foi determinado que, em relação a alguns dos cargos seniores do serviço público, incluindo o de Comissário da Concorrência, a terminação do mandato seria feita de acordo com uma recomendação dada pelo Comitê de Nomeações em sua composição atual.  Diante desse contexto, ela argumentou que já na Resolução 4062, o Comissário do Serviço Civil - que na época não liderava o comitê (mas sim um juiz aposentado da Suprema Corte, como foi declarado) - recebeu o poder de impedir sua convocação por iniciativa própria, me parece um campo minado.
  3. Segundo, e mesmo no mérito, não considerei possível interpretar na seção 4.d(3) como a autorização acima referida a existência de um exame preliminar e substantivo pelo Comissário. A esse respeito, deve-se notar que, como regra, o presidente de um órgão não possui um status especial em relação aos outros membros desse órgão, desde que não haja disposição explícita sobre o assunto:

"Em princípio, o status do presidente de um órgão plural é o mesmo de outro membro do órgão, a menos que e na medida em que a lei lhe conceda um papel e poderes como presidente.  Entre outras coisas, no número de votos dados no órgão a favor ou contra uma determinada decisão, o voto do presidente do órgão não é considerado mais importante do que o de qualquer outro membro do órgão, a menos que haja uma disposição na lei que estabeleça que, em caso de votos iguais, o voto do presidente será decidido" (Autoridade Administrativa Zamir I, p.  384).

Parte anterior1...910
11...26Próxima parte
Skip to content