Além disso. Outros Pedidos Municipais 10859/07 Chevra Kadisha Gehsha pelo Rabinato Chefe e pelo Conselho Religioso de Tel Aviv-Jaffa e Distrito (R.A.) v. David Levy [Nevo] (22 de janeiro de 2012) (doravante: "o caso Chevra Kadisha"), o Honorável Justice A. Grunis expressou sua posição, segundo a qual "... Há certa dificuldade em concluir uma deficiência no contrato relacionada à data de pagamento por meio das cláusulas padrão descritas acima... Isso ocorre porque a conclusão do contrato é realizada por padrões relativamente vagos, como um prazo razoável neste caso... Isso, em contraste com as disposições da lei que estabelecem regras padrão que impõem um ônus relativamente claro a uma das partes do contrato.... Preencher uma deficiência no contrato por meio de cláusulas de "inadimpleção" que utilizam um padrão vago (seja no âmbito de completar detalhes para fins de exigir especificidade na conclusão, seja no âmbito da interpretação do contrato) levanta uma série de dificuldades, na minha opinião. Primeiro, concluir o contrato por meio de um padrão vago como "prazo razoável" convida a uma disputa entre as partes quanto à sua interpretação. Mesmo que seja determinado que um contrato foi celebrado entre as partes, segundo o qual a contraprestação será paga após um prazo razoável, pode haver uma disputa quanto à interpretação desse conceito. Em contraste, quando a deficiência no contrato é preenchida por uma disposição legal que impõe um ônus relativamente claro a uma das partes do contrato, as chances de uma disputa futura são menores. Além disso, podem haver casos em que não haja provas suficientes para serem apresentadas ao tribunal a fim de interpretar o que é um prazo razoável nas circunstâncias do caso. Nesse caso, procedimentos adicionais podem ser necessários para concluir o contrato na íntegra. Segundo, adotar uma abordagem branda quanto à exigência de especificidade e conclusão das cláusulas no contrato por meio de padrões vagos pode causar incerteza entre aqueles que celebram o contrato. Isso vale tanto para a questão de se um contrato vinculativo foi celebrado entre eles, quanto em relação aos termos desse contrato (Friedman e Cohen, p. 65)... Em uma transação de venda de imóvel, há dificuldade em determinar qual é o prazo razoável para o pagamento da obrigação após a conclusão. Isso porque, na maioria dos casos, é costume pagar a contraprestação às suas taxas. Isso também ocorre em transações de venda de imóveis, onde a venda inclui um edifício que deve ser construído no futuro (Friedman e Cohen, pp. 286-287; veja também Apelação Civil 608/83 Sternfeld v. Espólio do falecido Stroxer Morris, IsrSC 41(3) 361,366-367 (1987); Apelação Civil 579/83 Sonnenstein v. Gabso Brothers Ltd., Empreiteiros de Construção, IsrSC 42(2) 278,284-285 (1988)). A esse respeito, as palavras do juiz M. Beisky em Other Municipal Applications 825/79 Sharbat Brothers Building Company Ltd. v. Schwarzbord, IsrSC 36(4) 197,212 (1982) são apropriadas: "Esta [data do pagamento - A.G.) não é um elemento, para nossos fins podemos nos referir à seção 41 da Lei dos Contratos (Parte Geral). Primeiro, porque o memorando implica uma intenção diferente, a saber, "um acordo entre nós" e não um complemento normativo por meio de disposições suplementares da lei; e talvez principalmente devido à falta de possibilidade de determinar qual é um prazo razoável para o cumprimento de tal obrigação em uma transação imobiliária, na qual não há costumes costumeiros, e tudo, realmente, depende do acordo mútuo dos empreiteiros... e isso não é uma questão de superstição, sobre a qual se pode presumir que as partes não se importavam com o que foi decidido, para que o tribunal decidisse por elas"... (parágrafos 15-16 da decisão) (ênfases não estão no original).
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