Jurisprudência

Recurso Civil 4628/93 Estado de Israel vs. Apropim Housing and Development (1991) Ltd. ISRSC 49(2) 265 - parte 24

6 de Abril de 1995
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Vice-presidente A. Barak: Este recurso levanta um clássico problema interpretativo.  Ela se preocupa com a relação adequada entre o "corpo" do texto (os verbos) e a "alma" (a voluntas) que o cerca.  Essa é a questão que surge em relação à interpretação de todos os textos legais (constituição, contrato e testamento) em relação à relação entre o texto e seu propósito.  Esse problema surge no recurso diante de nós, de acordo com o que foi declarado na decisão do meu colega, o juiz Matza, em dois contextos: primeiro, o poder do juiz-intérprete de se afastar do texto para entender seu propósito; A segunda é o poder do juiz-intérprete de dar à linguagem do texto um significado que ele não tolera, para realizar seu propósito.  O juiz Matza adotou uma posição clara em cada uma dessas questões.  Diante dessa posição, ele concluiu que o recurso deveria ser rejeitado.  Minha posição é diferente da dele nessas duas questões, e se identifica com a posição do meu colega, o juiz D. Levin.  Portanto, aceito sua posição de que o recurso deve ser aceito.  Vou explicar essa posição, analisando cada um dos dois problemas separadamente.

  1. Linguagem clara e propósito das circunstâncias

A posição do meu colega, o juiz Matza

  1. O recorrente argumentou diante de nós que a redação das cláusulas 6(g) e 6(h) do contrato do programa deve ser interpretada de acordo com o propósito do contrato do programa, e que esse propósito deve ser aprendido pela essência do contrato, pelos tipos de seus arranjos, pelo contexto social à luz do qual foi celebrado e pelas circunstâncias que cercam o contrato. A esses argumentos, meu colega, o juiz Matza, responde que "... Um contrato cuja linguagem é clara a ponto de não deixar espaço para dúvidas quanto à sua intenção, a opinião das partes deve ser avaliada a partir dele, e as circunstâncias de sua conclusão não devem ser necessárias para esse fim."  Meu colega afirma ainda que a base dessa resposta não é a percepção "de que a linguagem clara prevalece sobre um propósito claro que contradiz a linguagem".  Segundo a visão do meu colega, sua posição baseia-se no fato de que "uma linguagem clara atesta as intenções dos empreiteiros e o propósito de sua contratação."  Meu colega conclui sua abordagem observando que, se "a linguagem for clara, então o propósito também é conhecido, e o tribunal não passa mais a examinar as intenções dos empreiteiros, para que eles não tivessem intenção secreta de outro propósito, que não expressaram."

Qual é o propósito, então, segundo a posição do meu colega

  1. Diante dessas palavras, surge imediatamente a seguinte questão: Qual é, na visão do meu colega, o propósito subjacente ao contrato, e à luz do qual ele interpreta sua linguagem? Na opinião do meu amigo, em vão procurei uma resposta para essa pergunta. A opinião do meu colega analisa a linguagem das cláusulas (menores) da seção 6, compara sua linguagem entre si e chega a uma conclusão sobre o significado da linguagem.  Mas qual é esse propósito que, na opinião do meu colega, também parece essencial para a interpretação da linguagem? Qual é, então, a intenção das partes e qual é o propósito por trás do acordo que alcançaram? Tive trabalho de parto e não consegui encontrar.  O máximo que, na opinião do meu colega, é que a disposição da seção 6(h)(3) tem como objetivo "estimular o empreiteiro a apresentar sua demanda...  Até, no máximo, o fim do período de execução."  Qualquer um que examine a opinião do meu colega está convencido de que essa é uma conclusão que ele chegou após concluir o processo interpretativo, e não um critério (propósito) que o orienta na formulação do comentário.  De fato, meu colega não pergunta por que as partes buscam incentivar o empreiteiro, que está construindo um projeto do segundo tipo, além do esporão

 

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