Jurisprudência

Processo Civil (Jerusalém) 46640-02-22 Yarden Medici vs. Barzili Dafna Gilad & Boaz – Escritório de Contabilidade - parte 15

24 de Dezembro de 2025
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Segundo, enquanto a primeira parte foi transferida cerca de um mês após o segundo acordo e em um valor, para a segunda parte os réus atribuíram grandes somas de dinheiro, que foram transferidas ao longo de um longo período e em paralelo com a construção do empreendimento, principalmente após a conclusão do esqueleto.  Nessa situação, em que valores são regularmente transferidos tanto para "despesas de construção" quanto para "custos de consultoria", a ambiguidade mencionada é acentuada e, como declarado, deve ser atribuída à obrigação dos réus.

Terceiro, enquanto na primeira parte o aumento foi de NIS 18.000, que constitui apenas 6% do valor acordado, nesta parte o aumento alegado é nominal de NIS 363.000, e em um escopo que ultrapassa o dobro do originalmente acordado.  Nessas circunstâncias, e diante do impacto do aumento nos valores dos juros, havia espaço para os réus apresentarem um acordo concreto a respeito.

  1. Os réus alegaram que o comitê do grupo concordou retroativamente em atribuir os valores à segunda parte, já que, no âmbito do projeto de conta, aprovou o valor total da dívida calculado com base nessa atribuição (veja os resumos dos réus na página 29 da transcrição da audiência de 18 de setembro de 2025, da linha 38 à página 30). No entanto, como declarado no parágrafo 54 acima, com relação ao argumento geral dos réus sobre o consentimento do Conselho e suas implicações, consentimento retroativo e quanto ao valor total da dívida não é equivalente a acordo prévio, e concretamente para aumentar essa parte do empréstimo, como deveria ter sido.
  2. A taxa de juros será calculada, portanto, conforme determinado pelo especialista, de modo que a segunda parte do empréstimo será fixada em NIS 253.000 e gerará juros à taxa de 15% ao ano. O saldo dos valores até NIS 663.000 será atribuído à terceira parte do empréstimo e, em consideração da data de sua emissão – à segunda fase do mesmo (ver parágrafo 131 da opinião e o depoimento do perito na página 100 da transcrição da audiência de 10 de setembro de 2025, linhas 23-29).  Esse saldo terá os juros conforme determinado abaixo em relação a esta fase.

E(2)(2)(3) Cálculo dos juros para a terceira parcela do empréstimo - Primeira Fase

  1. Como já mencionado, a cláusula 3.3.1 do segundo acordo determina que a primeira fase da terceira parte inclua a provisão de uma facilidade de crédito no valor máximo de NIS 25.000.000 mais NIS 1.250.000 definidos como "custos na empresa", para pagar os custos de execução do empreendimento (cláusula 3.3.1.1). Foi acordado que a data de pagamento seria 30 dias a partir da conclusão do esqueleto, ou na data de recebimento do financiamento bancário, o que ocorrer mais cedo (cláusula 3.3.1.5), e que os juros seriam pagos pela concessão do crédito em valor nominal de NIS 2.700.000, "no máximo da data de conclusão do projeto" (cláusula 3.3.1.2 do acordo).  Também foi acordado que, se os valores disponibilizados não fossem pagos em dia, eles suportariam juros à taxa de 7% ao ano até a data efetiva do pagamento (cláusula 3.3.1.6 do acordo).
  2. O perito fez os cálculos de juros para esse componente do empréstimo, de acordo com seu entendimento das disposições do segundo acordo. Em seus resumos, os réus reclamaram sobre várias suposições subjacentes aos cálculos, que se baseiam na interpretação do acordo pelo perito: esse é o caso em relação à data a partir da qual os "juros atrasados" devem ser pagos pelos valores da facilidade de crédito e da facilidade de crédito, que segundo os réus já é da conclusão de 40% do escopo da construção e não apenas da conclusão do esqueleto; portanto, em relação a essa taxa de juros, que segundo os réus deveria ser cerca de 18% ao ano e não apenas 7%; e assim quanto à data a partir da qual os "juros atrasados" devem ser pagos pelos juros no valor de NIS 2.700.000.  Segundo os réus, isso já é a partir da data em que os membros da classe deveriam ter devolvido a facilidade de crédito e os custos da seguradora, e não apenas do término do empreendimento.  Vou abordar essas alegações.
  3. O primeiro argumento é direcionado, conforme declarado, à decisão do perito de adicionar os juros adicionais por não pagamento dos valores da facilidade de crédito e dos custos da facilidade de crédito em tempo hábil (além do valor nominal de NIS 2.700.000, que é o juro em relação à sua posição real), somente a partir da passagem de 30 dias a partir da data em que o esqueleto foi concluído, durante o mês de julho de 2016 (para essa data, veja as contas de desempenho no Anexo N/2). O perito fez isso à luz das cláusulas 3.3.1.5-6 do acordo.

Os réus alegaram que a data de pagamento da facilidade de crédito e os custos da apólice de seguro estabelecidos no contrato eram diferentes e, com o consentimento do comitê do grupo, a data em que a construção atingiria uma taxa de 40% do escopo total da construção (mesmo que a estrutura ainda não tivesse sido concluída).  Argumentou-se que essa data já ocorreu durante o mês de janeiro de 2016 (veja as contas de desempenho mencionadas), então os juros adicionais já deveriam ser adicionados a partir dela.  Segundo os réus, a base para a mudança foi o fato de que a ordem de parar o trabalho em uma certa parte do projeto impediu a conclusão do esqueleto e, para reduzir o atraso, foi acordado com o comitê do grupo que as obras continuariam enquanto isso em outras partes e, ao mesmo tempo, a data a partir da qual os juros adicionais seriam pagos seria alterada.

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