SegundoE, principalmente, mesmo assumindo que a interpretação do sexto prazo é a mesma da posição dos réus, as disposições específicas relativas às datas de pagamento mostram que, em relação a essas datas, as partes separaram a facilidade de crédito dos juros. Assim, a cláusula 3.3.1.1 afirma que o credor concederá "fundos no valor da facilidade de crédito e nos custos da facilidade de crédito.". Está claro que o valor dos juros não faz parte do empréstimo, Portanto, para fins da seção, ela não está incluída no termo "facilidade de crédito". Também A cláusula 3.3.1.2 afirma explicitamente que "o pagamento dos juros deve ser pago pelos mutuários ao credor até, no máximo, a data de conclusão do projeto...", ou seja, foi estabelecida uma data concreta para o pagamento da quantia de NIS 2.700.000, que é a data de conclusão do projeto e não antes.
Os réus alegam que essa interpretação, segundo a qual o juro fixo no valor de NIS 2.700.000 só será pago após a conclusão do empreendimento, é inconsistente com o desejo do credor de rescindir o contrato de financiamento já após a conclusão da construção do esqueleto, na medida em que os membros do grupo consigam obter financiamento bancário (para esse desejo, veja, entre outros, a cláusula 3.3.1.8 do acordo). Eu não acho. Como parte do engajamento, cada parte ancorava as coisas que eram importantes para ela, e que o outro lado estava disposto a aceitá-los. Entre outras coisas, o credor ancorou na cláusula 3.3.1.8 seu desejo de se abster de continuar financiando após o fim do esqueleto, mas isso não indica que tenha sido acordado que, nessa altura, todas as quantias já disponibilizadas aos membros do grupo, incluindo os juros sobre elas, deveriam ser reembolsadas.
Portanto, o perito concordou corretamente que os juros atrasados sobre o interesse de NIS 2.700.000 deveriam ser adicionados apenas a partir da data de conclusão do empreendimento.
E(2)(2)(4) A terceira parte do empréstimo – a segunda fase
- Como já mencionado, o credor deixou claro que prefere financiar a obra apenas até que o esqueleto esteja concluído, e que, após essa etapa, os membros do grupo farão um acordo com outra entidade financiadora (cláusula 3.3.1.8 do segundo acordo). No entanto, o acordo também inclui uma referência a uma situação em que tal compromisso não será formulado, e estabelece disposições sobre o financiamento das obras na etapa após a conclusão do esqueleto, que, como mencionado acima, foi referida no acordo como "a segunda fase" (e deve-se notar que o argumento dos réus, segundo o qual, apesar do que está declarado no acordo, deveria ser determinado que a primeira fase foi concluída e a segunda fase começou mesmo antes da conclusão do esqueleto, não foi aceito, conforme declarado no parágrafo 77 acima).
- Essas disposições estão consagradas na cláusula 3.3.2 do acordo, cuja redação parece ter sido mais clara: a cláusula 3.3.2.1 estipula que os juros pelos valores a serem pagos na "segunda fase"[15] serão à taxa de 7% ao ano, "do final do mês em que a obra foi realizada até a conclusão do projeto"; a cláusula 3.3.2.2 estipula que o credor pagará os valores adicionais de acordo com os relatórios mensais do empreiteiro a serem aprovados pelo supervisor; e a cláusula 3.3.2.3 estipula que a data de pagamento será de 30 dias a partir do término do empreendimento (a cláusula 3.3.2.4 concede aos membros do grupo o direito ao pagamento antecipado, e isso não é da nossa conta).
- O perito observou que os réus adicionaram os valores dos juros aos valores já mencionados nas datas dos relatórios de desempenho, e até mesmo antes da transferência efetiva dos valores. Ao fazer isso, os réus realmente agiram ilegalmente, já que está claro que não se deve adicionar juros antes que os valores do empréstimo sejam feitos. A cláusula 3.3.2.1, que estipula que os juros serão calculados "no final do mês em que o trabalho foi realizado", deve ser interpretada como referindo-se à situação em que o valor foi efetivamente disponibilizado naquela etapa, de acordo com os relatórios de desempenho e conforme estabelecido na cláusula 3.3.2.2 posteriormente. A seção pretende enfatizar a distinção entre os valores da primeira fase, que têm uma taxa de juros de 7% apenas a partir da data do fim do esqueleto, e os valores da segunda fase, que geram tais juros a partir do momento do pagamento.
- Em seus resumos, os réus não apresentaram argumentos que tenham peso contra a conclusão do perito, exceto pelo fato de que o conselho aprovou o valor total da dívida (os resumos dos réus na página 30 da transcrição da audiência de 10 de setembro de 2025, linhas 19-29). Como já foi mencionado, não acredito que essa aprovação possa substituir as disposições dos acordos e sua interpretação óbvia.
- Portanto, não houve defeito nos cálculos do perito em relação às quantias fornecidas pelos réus no âmbito da segunda fase.
E(2)(2)(5) Resumo da Referência aos Valores da Dívida em Virtude do Segundo Acordo
- De toda a discussão acima, parece que não há razão para intervir nos cálculos do perito em relação aos valores devidos em virtude do segundo acordo, exceto aqueles NIS 18.000 que devem ser considerados parte da primeira parte do empréstimo em virtude do segundo acordo, e para calcular as taxas de juros correspondentes, conforme declarado no parágrafo 68
E(2)(3) Consequências do descumprimento das disposições do Terceiro Acordo relativas a um Atraso
- A cláusula 9.1 do terceiro acordo estipula que os membros da classe têm direito a um ônus à taxa de 5% de cada "conta parcial que será apresentada e aprovada pelo supervisor para o empreiteiro", e que esses valores servirão como uma "garantia de desempenho" até a conclusão do projeto (deve-se notar que a cláusula 9.2 estabelece disposições relativas a um ônus de 2% em relação ao período subsequente, mas os autores não levantaram reivindicações sob ela).
- Não há contestação de que, na prática, as quantias mencionadas foram pagas ao empreiteiro e não foram transferidas para os membros do grupo. Os autores alegam que os valores não devem ter juros, já que, na verdade, os réus se beneficiaram deles sem direito legal (página 9 da transcrição da audiência de 18 de outubro de 2025, linhas 31-36). Os réus não levantaram argumentos a esse respeito em seus resumos. No entanto, diante do perito, os réus argumentaram que o direito à penhora depende da aprovação das contas por um supervisor e, como tal pessoa não foi nomeada, ela não está disponível para os membros da classe. Na declaração juramentada do representante do credor, também foi alegado que o comitê do grupo não protestou contra o pagamento das quantias ao empreiteiro, e que não era da responsabilidade do credor insistir nos direitos dos membros da classe em suas relações com o empreiteiro (parágrafos 74-77 da declaração de Boaz Barzili em nome dos credores).
- Parece que não foi à toa que os réus não repetiram esses argumentos em seus resumos.
Quanto ao primeiro argumento, o acordo não condiciona o direito de ônus à existência de um supervisor. A declaração na cláusula 9.1 de que existe o direito em relação a uma conta "a ser submetida e aprovada pelo Supervisor..." A intenção é esclarecer, para benefício do empreiteiro, que o ônus será calculado a partir do valor que deve ser pago, e não de outro valor maior (como uma conta que foi apresentada e não aprovada). Em qualquer caso, na ausência do supervisor, o ônus deve se aplicar a qualquer valor efetivamente pago, Dependendo das contas. Essa conclusão decorre não apenas da redação do acordo, mas também do propósito do ônus, que pretendia servir como garantia para a execução das obras. Tal garantia também é necessária, e talvez especialmente, na ausência de um supervisor (veja também as palavras do perito no parágrafo 108 de sua opinião).