Jurisprudência

Processo Civil (Jerusalém) 46640-02-22 Yarden Medici vs. Barzili Dafna Gilad & Boaz – Escritório de Contabilidade - parte 5

24 de Dezembro de 2025
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A cláusula 6.7 do Acordo estipulava ainda que

Sem prejuízo do exposto acima, qualquer mutuário que pagar integralmente sua dívida, sujeito às disposições deste acordo, poderá receber do credor uma carta de exclusão da hipoteca e, após receber a aprovação do conselho de que ele pagou integralmente suas dívidas.

Como será detalhado abaixo, duas das principais disputas entre as partes estão relacionadas à interpretação da disposição da cláusula 6.6 mencionada: a questão sobre o que é exigido pelo status do cartão a ser emitido pelo conselho de acordo com a cláusula, e a questão de saber se a cláusula ensina que, na fase de registro dos ônus específicos, o regime de responsabilidade "conjunta e solidária" estabelecido no acordo deve mudar para um regime de responsabilidade "múltipla", de modo que cada membro do grupo Será responsável Apenas pela dívida individual atribuída a ele.

  1. O terceiro acordo, celebrado no mesmo dia entre os membros da classe e o empreiteiro, tem o título de "Contrato para a Execução de Obras de Construção" (doravante: o terceiro acordo, e foi anexado como Apêndice 8 à declaração de reivindicação). O acordo estipulava, entre outras coisas, que o empreiteiro realizaria todo o trabalho necessário para a construção do empreendimento, até aprovação da ocupação ("Formulário 4"), em troca da quantia de NIS 25.000.000, que, conforme recordado, é o valor da facilidade de crédito fornecida pelo credor para fins de construção (cláusulas 7 e 12 do acordo; Apêndice D do acordo; bem como a definição do termo "obras" na cláusula 1.4 do acordo).  Ficou acordado que os pagamentos seriam feitos de acordo com o andamento das obras, de acordo com as contas mensais apresentadas pelo empreiteiro e aprovadas pelo supervisor, e que seria possível reter 5% do valor de cada conta para garantir as obrigações do empreiteiro em virtude do acordo (Apêndice D e cláusula 9.1 do acordo).  Também foi acordado que as obras seriam concluídas em até 24 meses, que começariam 14 dias após a data de arranjo do financiamento do projeto, e que um atraso de até 90 dias não constituiria violação (cláusula 10.1 do acordo).  Também foi observado que, em caso de mudança de planos, um pagamento adicional e uma extensão dos prazos seriam acordados "de acordo com as circunstâncias e a natureza da mudança" (cláusula 7.3 do acordo).  Também foi acordado que um atraso na conclusão das obras levaria, entre outras coisas, ao empreiteiro a ser obrigado a pagar a quantia de NIS 150.000 por mês para todos os membros do grupo a partir do quarto mês, de acordo com as disposições do acordo (cláusula 16.8 do acordo).

B(2) O estabelecimento do empreendimento e os principais eventos que se seguiram

  1. O financiamento do projeto foi organizado no dia da assinatura do terceiro acordo, em virtude do segundo acordo assinado no mesmo dia. Portanto, a data de início das obras após 14 dias foi 13 de maio de 2015, e a data em que a obra deveria ser concluída, após 24 meses, foi 12 de maio de 2017.[2]
  2. Em 19 de maio de 2015, o empreiteiro contratou outra empresa para fins de execução das obras (Apêndice 7 da declaração do autor 1). O trabalho começou, e seu progresso foi documentado nas contas de desempenho preparadas pelo empreiteiro (ver Anexo N/2; algumas das contas também foram anexadas como Apêndice 8 à declaração juramentada do Autor 1).  Vale ressaltar que os membros do grupo não nomearam um supervisor em seu nome.
  3. A obra foi concluída em 2017, mas a aprovação de ocupação foi concedida apenas em 19 de maio de 2019, ou seja, cerca de dois anos após a data estabelecida no acordo (Por razões para isso, me referirei no capítulo 5(3)(3), parágrafo 114 e daqui em diante).

Em 2 de maio de 2019, pouco antes da aprovação da ocupação ser concedida, Assinado pelos membros do comitê do grupo em um documento, que também foi assinado pelo empreiteiro, no qual estava constado, entre outras coisas, que

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