Além disso, como detalhado acima, no âmbito de sua resposta ao pedido de adesão, os liquidatários observaram que as causas de ação contra as partes cuja adesão foi solicitada foram "examinadas e/ou examinadas e consideradas pelos liquidatários" - de modo que, em qualquer caso, não era possível concluir disso uma renúncia clara ao direito deles de processar essas partes no futuro.
Também vale notar que, alguns meses após a resposta dos liquidatários ao pedido de adesão, e antes de uma decisão ser tomada, os liquidatários abordaram Kost com uma proposta para realizar um diálogo antes de iniciar um processo contra ele, ao qual foi anexado um ramos de reivindicação contra ele. Nesse contexto, não acredito que a objeção dos liquidatários à adição de Kost à ação contra os acionistas tenha sido suficiente para criar uma representação clara de sua parte quanto à renúncia dos direitos da ação contra eles."
- Foi ainda determinado que a ré não alegou em sua moção de arquivamento sumário que havia mudado sua situação para pior ou que sofreu danos probatórios específicos, e foi enfatizado que deveria ser provado que a mudança de situação decorria diretamente da conduta do autor e de sua apresentação de concessão. Assim, a redação da decisão de recurso (parágrafo 78):
"78. Quanto à segunda condição, o tribunal de primeira instância entendeu que "pode-se presumir que o considerável atraso no ajuizamento da ação causou danos probatórios [de custo] e, além disso, após o término do prazo de prescrição, é razoável supor que foi impedido de agir para esgotar os processos contra as partes envolvidas por meio da apresentação de notificação a terceiros" (parágrafo 33 da decisão). No entanto, uma análise da moção de arquivamento in limine mostra que a própria Kost não alegou de forma alguma que tivesse mudado sua situação para pior ou que tenha sofrido qualquer dano devido ao atraso no protocolo da reivindicação, e certamente não cumpriu o pesado ônus imposto para provar essa alegação. A determinação de que "deve ser presumido" que o atraso no protocolo da ação causou danos a Kost também é inconsistente com a cautela que o tribunal é obrigado a tomar ao aceitar uma reclamação de atraso em um processo civil.