Jurisprudência

Recurso Civil 15278-04-25 A Autoridade Palestina vs. Espólio de uma Certa Pessoa z”l

8 de Março de 2026
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Na Suprema Corte, atuando como Tribunal de Apelações Cíveis

Recurso Civil    15278-04-25

 
Antes: A Honorável    Presidente    Yitzhak Amit
Juíza Yael Willner
A Honorável Juíza Gila Kanfi-Steinitz

 

E:   Recorrentes    1 .    A Autoridade Palestina

2 .    Organização para a Libertação da Palestina

 

Contra

 

E:   Respondentes    1 .    Propriedade     Anônimo     z”l

2 .    Propriedade     Anônimo     z”l

3 .    Anônimo    A

4 .    Anônimo    A

5 .    Anônimo

   

Recurso contra a decisão do Tribunal Distrital de Jerusalém (o Honorável Juiz A. Nachlon) no Caso Civil 27553-04-24 de 6 de fevereiro de 2025 e 17 de julho de 2025; Resposta ao Recurso

 

Em nome do Senhor:   Recorrentes Advogado      Leo    Carmeli
Em nome do Senhor:   Respondentes Advogado    Meir     Schiuschoder    ; Advogado Ariel     Meitlis

 

 

Julgamento

 

 

E:   Presidente    Yitzhak Amit

Recurso contra as decisões do Tribunal Distrital de Jerusalém (Juiz A. Nachon) de 6 de fevereiro de 2025 e 17 de julho de 2025 no arquivo civil 27553-04-24, no qual foi determinado que os réus tinham direito a danos por medicamentos, bem como a danos exemplares em virtude de Lei de Compensação para Vítimas de Terrorismo (Compensação Exemplar), 5784-2024, como herdeiros do falecido e como vítimas indiretas (A seguir: Lei Exemplar de Compensação ou A Lei eO falecido, respectivamente).

O Contexto Necessário para Nosso Assunto

  1. Em 1º de dezembro de 2001, ocorreram um duplo atentado suicida e um atentado com carro-bomba na área do shopping de pedestres Ben Yehuda, em Jerusalém. O ataque assassino resultou na morte de 11 pessoas, incluindo o falecido, que tinha apenas 15 anos, o filho dos entrevistados 2-3 e o irmão dos respondentes 4-5. Por muitos anos, os réus têm gerenciado sua reivindicação. Deve-se notar que, durante esses anos, infelizmente, o réu nº 2 faleceu.

Agora vou discutir o curso dos acontecimentos que dizem respeito ao nosso assunto.

  1. Em 2019, o Tribunal Distrital emitiu uma decisão sobre a questão da responsabilidade dos apelantes pelo ataque. Um recurso foi apresentado contra a sentença para este tribunal (Recurso Civil 2362/19 Anônimo vs. Autoridade Palestina (10 de abril de 2022) (doravante: Matter Anônimo)). Nesse caso Anônimo Foi decidido pela primeira vez que a política de pagamento do apelante 1, a Autoridade Palestina (doravante: PA), que tem como objetivo incentivar e recompensar atos de terrorismo, se enquadra na alternativa de "ratificador" conforme a seção 12 da Portaria de Responsabilidades Civiles [Nova Versão] (doravante: A Portaria de Responsabilidade Civil). Portanto, foi determinado que a AP tem responsabilidade direta e pessoal pelos ataques discutidos ali e pode ser obrigada a pagar compensação médica. Ao mesmo tempo, foi determinado que a Autoridade Palestina não deveria ser obrigada a pagar danos punitivos, para essa decisão reiterarei mais adiante. Pedido de Uma Audiência Adicional sobre o Assunto Anônimo Rejeitado (Audiência Civil Adicional 2744/22 Autoridade Palestina v. Anônimo (30.8.2022)).

À luz da decisão em Anônimo, o caso foi devolvido ao Tribunal Distrital para examinar a compensação por medicamentos devida aos réus.

  1. Entre nós, em 1º de junho de 2024, entrou em vigor a Lei Modelo de Compensação. Considerando a importância da lei para o nosso assunto, vou apresentar algumas das disposições nele estabelecidas como eram:

Definições

  1. Nesta lei –

[...]

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