Vale ressaltar que a Honorável Juíza Dorner concordou com a opinião da Honorável Juíza Rubinstein sobre o mesmo assunto, mas enfatizou que, em sua abordagem, deve ser feita uma distinção quanto às restrições impostas à realização de uma hipoteca - entre a proteção prevista na seção 33 da Lei de Proteção ao Inquilino e a disposição da seção 38(a) da Lei de Execução. Assim, foi enfatizado que o artigo 33 da Lei de Proteção ao Inquilino protege a residência do devedor mesmo que seu valor exceda dez vezes o de uma moradia razoável, e mesmo que o objeto da hipoteca seja um apartamento de luxo, enquanto o artigo 38(a) da Lei de Execução impede que o devedor, que ficou - após a realização da hipoteca - sem moradia, seja jogado na rua. Foi entendido que, à luz disso, a primeira disposição deveria ser interpretada de forma restrita e precisa, mas a disposição da Lei de Execução - que garante que o devedor tenha a subsistência mínima necessária para a preservação de seu direito à dignidade - deve ser interpretada, tanto quanto possível, extensivamente.
- Do geral ao específico - após examinar as circunstâncias do presente caso, em vista das indicações determinadas no quadro da jurisprudência, estou convencido de que, nas circunstâncias provadas diante de mim, os argumentos da autora segundo os quais o contrato de empréstimo deve ser cancelado, alternativamente que a hipoteca registrada nos direitos da autora em seu apartamento deve ser cancelada e, alternativamente, que a renúncia da autora à proteção prevista na seção 31 da Lei de Proteção ao Inquilino ou ao direito à moradia temporária conforme as disposições da seção 31 não deve ser aplicada 38 da Lei de Execução.
- Essa decisão minha baseia-se, antes de tudo, na qual não há disputa - o autor assinou os documentos do contrato de empréstimo, bem como os anexos assinados posteriormente. Além disso, o autor primeiro assinou os documentos do contrato de empréstimo nos quais estava explicitamente declarado que o autor era um mutuário. Em um artigo entre parênteses e quanto à definição do autor como mutuário no contrato de empréstimo, primeiro observo que a definição do autor como tal aparece no título do contrato de empréstimo, e nesse sentido não encontrei qualquer fundamento no argumento do autor e, portanto, como estava escrito no título sob os nomes dos tomadores, eles estão "todos juntos e separados e cada um individualmente em uma garantia mútua - doravante: "o mutuário" - para mudar o status do autor como credor a fiador - mas fica absolutamente claro a partir desta inscrição que todos os nomes mencionados acima são mutuários e que a garantia mútua é entre eles. Além disso, a definição de mutuário feita pelo autor também aparece em cada página do contrato de empréstimo, na qual a assinatura do autor aparece acima da inscrição "mutuário 2". Sem me desviar do exposto, enfatizarei - como já observei no parágrafo 82 acima da decisão - que, à primeira vista, não há razão para decidir se o autor é fiador ou mutuário - levando em conta que, à primeira vista, segundo a jurisprudência, a mesma lei se aplica a ambos os status, e além disso, já que a própria autora não especificou quais direitos acrescidos se aplicariam no seu contexto, caso seu status fosse fiador com diferença de credor.
A autora também assinou, no momento da assinatura do contrato de empréstimo, no qual é definida como tomadora de empréstimo, uma escritura de hipoteca - que contém apenas duas páginas com um título claro e grande, segundo o qual é uma escritura de hipoteca. O autor também assinou um documento com os termos que acompanham a escritura hipotecária, que - conforme detalhado acima no parágrafo 12 acima da sentença - inclui detalhes das proteções disponíveis ao autor de acordo com a Lei de Proteção ao Consumidor e habitação temporária conforme as disposições da seção 83 da Lei de Execução. Quanto a esse último detalhe, será esclarecido neste estágio que não há disputa de que ele atende ao requisito técnico de divulgação - pois detalha tanto as defesas, a cláusula na qual as defesas foram determinadas quanto a importância decorrente do cancelamento das defesas.