Esta abordagem onerosa já era aplicada na prática mesmo antes da promulgação da Lei das Sociedades. Isto foi decidido pelo Honorável Juiz, como era então chamado, à luz de outros pedidos municipais 4612/95 Matityahu v. Shatil, IsrSC 51(4) 769, no parágrafo 27 (1997) (doravante: o caso Shatil):
Para formular um dever pessoal independente de cuidado por parte do gestor, é necessário estabelecer um sistema de dados que exceda o âmbito da atividade normal e rotineira de um dirigente da empresa. Sem exaustão, os dados podem ter significado neste contexto, como a experiência pessoal do gestor na matéria objeto do compromisso, na qual a outra parte confiou para o compromisso... Deveres profissionais do gestor, baseados na sua competência profissional - por exemplo, como médico, advogado ou planeador... ou a existência de uma relação especial entre o gestor e o terceiro, que resultou no facto de o terceiro dar ao gestor particular a sua confiança e garantia de que o gestor, pessoalmente, assume responsabilidade perante o terceiro.
A questão, portanto, é se os recorrentes apresentaram uma base factual, a partir da qual se pode concluir que a atividade dos gestores nessa referida missão se desviou da sua atividade rotineira enquanto gestores na empresa, de modo a impor-lhes um dever pessoal de cuidado para com os recorrentes [ênfases acrescentadas].
Esta abordagem manteve-se em vigor mesmo após a promulgação da Lei das Sociedades (ver o caso Nashashibi, no parágrafo 53 do parecer do Honorável Juiz Danziger).
- No contexto destas decisões, seria interessante citar as palavras de Uriel Procaccia, segundo as quais "a jurisprudência israelita, bem como - numa generalização aproximada - decisões inglesas e americanas, nunca admitiram abertamente que negligência que não seja grave não esteja sujeita a um processo judicial. No entanto, é muito difícil encontrar casos em que agentes do mercado corporativo tenham sido responsabilizados por responsabilidade civil por negligência 'simples'" (Uriel Procaccia, "Corporations", Economic Approach to Law 751, 784, 66 (Uriel Procaccia, ed., 2012)).
Quanto a mim, não creio que se trate de um padrão mais rigoroso de negligência, mas sim de considerações de proximidade legal, rivalidade e estatuto legal para processar. Assim, por exemplo, se o terceiro estabelecer uma confiança especial ou uma relação especial de confiança, a própria questão da negligência não será examinada de forma diferente. Não será necessário estabelecer a conduta do agente que se desvia de forma particularmente flagrante dos padrões de conduta razoável esperados do agente razoável. O obstáculo que o terceiro enfrenta não passa necessariamente pelo estabelecimento de um desvio particularmente grave do esperado, mas sim pelo estabelecimento das circunstâncias que lhe permitirão ter rivalidade direta com os oficiais e o estatuto legal para lhes atribuir responsabilidade pessoal pelo ato ilícito de negligência.