"O Honorável Juiz Barkai: Mas a humidade e os danos causados pela água não são por causa do massacre que disseste que estavas em casa.
A testemunha, Sr. Greenbaum: Provavelmente não, aparentemente não tem nada a ver com isso. Mais uma vez, não sou selante certificado, mas a casa tinha muita humidade nova que não estava lá quando a vimos."
- Há margem para aceitar a exigência dos autores de compensação pelo pagamento a um empreiteiro de evacuação no valor de ILS 44.460, desde que esta não seja uma dupla compensação [sexta medida que consta acima no parágrafo 2(f) da decisão]
- Os autores foram eventualmente forçados a financiar a evacuação da propriedade dos seus próprios bolsos em preparação para a sua entrega. Não há dúvida de que, se os réus tivessem agido de acordo com o acordo, teriam suportado os custos da evacuação. Portanto, os réus devem ser cobrados pelos custos do despejo que os autores suportaram.
- Os autores apresentaram referências (faturas - Apêndice 24 à declaração de reclamação alterada) para várias despesas relativas ao despejo. Uma das faturas indicava a quantia de ILS 44.460 - que é o montante reclamado e pelo qual os réus devem ser cobrados. Não há razão para cobrar por uma fatura adicional no valor de ILS 25.740 - que não foi incluído na declaração de reclamação.
- Juntamente com o acima referido, e como já foi esclarecido - mais tarde na decisão será necessário fazer um cálculo da compensação total pelos danos dos autores [ver secção 9.7(b) abaixo]. Se o montante total da compensação dos autores for inferior ao valor acordado (ILS 1.000.000), não será determinada compensação adicional.
- A exigência dos autores de compensação pelo uso do sistema Stardome, a um custo de ILS 51.480, deve ser rejeitada [o oitavo recurso que consta acima no parágrafo 2(h) da decisão]
- Os autores notaram que o apartamento foi vendido com um sistema inteligente instalado. Segundo eles, entre a data de assinatura do contrato e a data de entrega do apartamento, os réus destruíram completamente o sistema e o custo da sua reparação é de ILS 51.480. No que diz respeito a este sistema, o autor foi questionado e respondido da seguinte forma (Recurso Fiscal 31, parágrafos 4-15, com ênfases não no original):
"Adv. Arbiv: Espera. Há um detalhe no apêndice, uma lista dos componentes que recebeu além da casa. Não vi aqui um sistema inteligente. Não nos detalhes dos componentes, nem vi isso no contrato de venda. Quem te vendeu um sistema inteligente?