Jurisprudência

Processo Civil (Telavive) 45944-12-20 Helen Travis v. Global Guardianship Technologies (2010) Ltd. - parte 38

23 de Junho de 2025
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Além disso, os réus referem-se ao testemunho da autora no âmbito do seu contra-interrogatório, no qual ela confirmou que, para depositar fundos adicionais (a quantia de £44.000 e uma quantia adicional de £200.000), recorreu ao executor do espólio do pai - Paul Clarke (ver o seu testemunho na página 44, linhas 12-14 e sim, o seu testemunho na página 45), que recusou transferir-lhe fundos (ibid.), uma vez que se tratava de um investimento de risco e, além disso, Ele encaminhou-a para um advogado para aconselhamento (ver o testemunho da autora, página 57, linhas 31-34).  Apesar de tudo isto, não há contestação de que a autora acrescentou e transferiu fundos adicionais para o fim de investir na OFM (facto que não está em disputa e é apoiado pela impressão impressa das ações da autora anexada pelos réus - CRM), uma vez que alegou que lhe foi dito que se tratava de uma conta de recuperação.  Quanto a esta alegação, devo notar que, no decurso do seu testemunho, dificultei a vida da autora e perguntei como pensava que o seu dinheiro lhe seria devolvido como parte de uma "conta de convalescença", dado que na conta acima referida, a conduta é também a mesma - ou seja, o retorno do dinheiro é feito através do comércio, que já causou perdas consideráveis.  Quanto a isto, perguntei - o que há de especial neste cálculo que poderia ter levado a uma mudança de tendência? O problema é que a autora não sabia como responder à diferença entre uma conta de convalescência e uma conta regular, e sim, não forneceu qualquer resposta satisfatória a estas questões (ver página 67, linhas 7-21).

Além disso, a autora confirmou no seu testemunho que, mesmo depois de ter retirado todo o seu dinheiro da OFM (alguns milhares de dólares), voltou a investir em opções binárias, somas consideráveis, e entre outras coisas fez-o através de uma empresa cujo representante lhe disse que a tinha procurado após uma recomendação da OFM (ver a declaração jurada das respostas ao questionário que ela deu - N/15 e o seu testemunho nas páginas 63-66 e especificamente da linha 28 da página 65 à linha 10 da página 66).

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