Jurisprudência

Processo Civil (Telavive) 45944-12-20 Helen Travis v. Global Guardianship Technologies (2010) Ltd. - parte 42

23 de Junho de 2025
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Determinei também que a continuação da máscara de ocultação girava em torno do uso de nomes "de palco" para os colaboradores da Global durante a comunicação entre eles e os clientes.  Relativamente a isto, determinei que o próprio uso de nomes artísticos em geral e nomes estrangeiros em particular constitui parte da representação de que esta não é uma empresa israelita, mas uma empresa estrangeira - uma representação que, segundo o autor - que não foi negada, tem como objetivo apoiar a representação de que esta é uma empresa regulada e não uma empresa israelita.  Além disso, determinei que o facto de serem nomes artísticos e não nomes reais também dificulta identificar o único fator humano que estava em contacto com o cliente.

Além disso, foi determinado que a autora recebeu representações segundo as quais este era um investimento seguro, que a OFM celebrou acordos com empresas líderes - facto que poderia conduzir a lucros substanciais para a autora - e que o seu dinheiro estava protegido.  Neste contexto, detalhei que, entre outras coisas, à autora foi apresentada uma representação segundo a qual eram depositados bónus na sua conta que garantiam o seu dinheiro, mas na prática, a possibilidade de levantar o bónus não era realista e, por isso, o objetivo de depositar os bónus e apresentá-los como garantia da conta dos clientes visa incentivar os clientes a continuarem a investir grandes somas de dinheiro e a arriscar efetivamente o seu dinheiro.

Além disso, provou-se que, mesmo na medida em que a autora realizou as atividades de negociação ela própria - as ações de negociação levadas a cabo pela autora baseavam-se em recomendações dadas por Collins e com a declaração de que estas eram recomendações dos analistas da empresa.  Neste contexto, também dei crédito ao testemunho da autora, segundo o qual Collins lhe fez uma declaração de que era economista de formação, que trabalhava para a empresa há sete anos e que tinha interesse em que a autora obtivesse lucro - ou seja, que havia uma congruência entre os interesses dele e os dela.  Além disso, baseei-me no testemunho da autora, segundo o qual lhe foi apresentada uma declaração de que a empresa com a qual a autora contratou é uma empresa a operar a partir de Hong Kong e vai mudar-se para Londres - ambos locais onde as plataformas de negociação são reguladas, ao contrário de Israel, que na altura relevante não era supervisionado na negociação de opções binárias de residentes estrangeiros.

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