Antes de examinar os factos do presente caso, considero necessário detalhar as indicações normativas relevantes para as duas alternativas para impor responsabilidade no sábado - incluindo a distinção entre levantar o véu e impor responsabilidade pessoal aos dirigentes e acionistas da empresa.
Quanto a isto, a discussão sobre o pressuposto básico do direito societário e, consequentemente, a empresa tem uma entidade jurídica separada da entidade jurídica dos seus acionistas e dirigentes. Um resultado desta suposição básica é que, regra geral, as ações do órgão ou acionista da empresa, realizadas em nome da empresa, não são atribuídas ao órgão em si. Além disso, numa sociedade de responsabilidade limitada (uma sociedade por quotas), a responsabilidade dos acionistas da empresa depende do valor das suas ações e, como resultado, as dívidas da empresa não podem ser atribuídas aos acionistas para além da sua garantia limitada, conforme referido acima.
Ao mesmo tempo, no âmbito da lei e da jurisprudência, foram estabelecidas duas vias, nas quais será possível atribuir responsabilidade pessoal aos órgãos ou acionistas da empresa pelas suas dívidas - a primeira - levantando o véu societário e atribuindo as dívidas da empresa aos seus acionistas (e também foi ouvida a opinião que mesmo contra os seus gestores em caso de má-fé), em conformidade com o artigo 6 da Lei das Sociedades, 5759-1999 (doravante: a "Lei das Sociedades"). A segunda via - atribuir responsabilidade por responsabilidade civil pessoal a um órgão da empresa com base na secção 54 da Lei das Sociedades.
- Sobre a relação entre levantar o véu e impor responsabilidade pessoal -
Antes de analisar os méritos das duas áreas, gostaria de começar com uma observação preliminar sobre a distinção entre levantar o véu e impor responsabilidade pessoal, distinção que deve ser tida em conta. Isto, dado que, no final - prima facie o resultado de escolher uma das duas vias é idêntico - a responsabilidade pessoal é imposta a um órgão ou acionista pelas dívidas da empresa.